27/11/2006 – Portaria do MTE fixa multas em relação ao seguro desemprego
Fixa
parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25
da Lei no- 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações
relativas ao programa do seguro-desemprego.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fixar parâmetros para a gradação da multa
administrativa variável prevista no art. 25 da Lei no- 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do
seguro-desemprego.
Art.
2º O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado,
devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego - SD e a
Comunicação de Dispensa - CD, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei
no- 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64
(quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por
empregado prejudicado.
Parágrafo
único. O valor monetário previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido de
percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I
- até 20% - para empresas com até 25 empregados;
II
- de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
III
- de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV
- de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V
- de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art.
3º A aplicação das penalidades a que se refere esta Portaria fica sujeita às
agravantes previstas no art. 5o- da Lei no- 7.855, de 24 de outubro de 1989, e
no art. 25 da Lei no- 7.998, de 1990.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.