24/11/2006 - Existência do sindicato depende de registro
em órgão oficial
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou
seu entendimento sobre o requisito necessário à existência jurídica das
entidades sindicais: o registro no Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade
dessa condição foi afirmada conforme voto do ministro João Batista Brito
Pereira, relator de embargos em recurso de revista negados a um sindicalista
brasiliense. A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de acórdão da Quarta
Turma do TST.
Desde as instâncias iniciais (Vara do Trabalho e Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins), o
trabalhador pretendia obter reconhecido seu direito à estabilidade provisória
como integrante do corpo diretivo do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços
Registrais e Notariais (Sintsern). A prerrogativa, contudo, foi negada em cada
um dos órgãos judiciais que examinou a causa.
Na SDI-1, foi negada a
alegação de violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O
dispositivo estabelece que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para
a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
Também foi sustentado que
a regra prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo constitucional não foi
observada. “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei”, prevê o texto da Constituição.
Argumentou, ainda, que
não teria ocorrido qualquer problema com o registro sindical, pois teria
ocorrido apenas uma alteração no nome da entidade. A denominação anterior era a
de Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cartórios Extrajudiciais (DF),
alternada para Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais.
Com base nos autos, o ministro Brito Pereira verificou
que o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – órgão competente
para efetuar o registro de associação profissional como o sindicato –
informou a inexistência de registro sindical para o Sintsern – DF.
“Verifica-se, portanto,
que, a despeito da argumentação do trabalhador, de que ocorrera apenas
alteração na nomenclatura do sindicato, o Tribunal Regional concluiu que o
Sintsern não está registrado no órgão competente”, observou o relator dos
embargos. “Essa decisão antes de violar o artigo 8º, inciso I, da Constituição
da República atendeu aos seus ditames, porquanto esse dispositivo prevê, para a
fundação de sindicato, exatamente a exigência de seu registro no órgão
competente”, acrescentou.
O exame da outra alegação
do trabalhador – violação à regra constitucional da estabilidade provisória –
foi considerada prejudicada, pois o ato constitutivo do sindicato foi
considerado irregular. (ERR 823/2002-101-10-00.5)
Tribunal Superior do
Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.