20/11/2006 - Os direitos dos
trabalhadores temporários
Legislação garante registro
em carteira, remuneração igual, jornada de até oito horas, repouso semanal,
férias proporcionais e proteção previdenciária
Brasília,
17/11/2006 – Os três últimos meses do ano geram grande procura por mão-de-obra
temporária. Para atender à vasta lista das festas de fim-de-ano, as empresas de
todo o país, geralmente, lançam mão de trabalhadores temporários para acelerar
tanto a produção como as vendas.
Somente
nos últimos três meses de 2005, de acordo com os dados da Relação Anual de
Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foram
admitidos formalmente 27,9% dos 912 mil trabalhadores temporários contratados
ao longo do ano. Nessa modalidade temporária, cerca de 255 mil pessoas
trabalharam de outubro a dezembro, o que representa 53,9% dos 473 mil, de julho
a dezembro.
A
maioria desses trabalhadores se concentra na Região Sudeste e no setor
terciário da economia, de acordo com a Rais. A renda média destes trabalhadores
ficou em torno de R$ 680, o que gerou injeção de massa salarial de R$ 160
milhões nos últimos três meses daquele ano.
Direitos
– O trabalhador precisa ficar atento para que a oportunidade de emprego, mesmo
que por três meses, não se torne um tormento. É importante conhecer os seus
direitos.
A
mão-de-obra temporária é contratada por meio de empresas que terceirizam o
serviço a empresas que se tornam clientes. O trabalho temporário é regido pela
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da
Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é
utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.
As
empresas de mão-de-obra para trabalho temporário têm que ter registro no
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para atuarem nesse segmento. Já as
empresas clientes, por sua vez, firmam contrato escrito com a fornecedora.
A
lei só permite esse tipo de contratação para substituição de pessoal do quadro
permanente da empresa cliente, ou para ampliar o seu quadro de pessoal nos
momentos de acúmulo de serviço, limitado a 90 dias. Pela lei, no artigo 8º, a
prorrogação do contrato pelo mesmo período deve ser autorizada pelas Delegacias
Regionais do Trabalho (DRT).
O
trabalhador temporário deve ter seu contrato de trabalho anotado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde estará registrada a condição de
temporário. Ele deverá receber a mesma remuneração dos demais empregados da
empresa cliente, ter jornada de trabalho de até oito horas, horas extras com
adicional de 50%, no mínimo, repouso semanal remunerado, férias proporcionais,
adicional noturno (quando for o caso), seguro acidente e proteção
previdenciária.
Também
se aplicam aos trabalhadores temporários os motivos de justa causa para
rescisão do contrato de trabalho, com amparo nos artigos 482 e 483, da CLT,
tanto para as relações entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário
ou entre ele e a empresa-cliente em que estiver prestando serviços (art. 13, da
Lei 6.019/74).
A
indenização ao término do contrato de três meses, prevista no artigo 12, letra
“f”, da Lei nº 6.019/74, foi substituída pelo FGTS, a partir da promulgação da
Constituição de 1988, sem a multa de 40%. A lei, no entanto, não prevê o
pagamento de qualquer indenização em razão de rescisão do contrato de trabalho
temporário antes do término, ainda que sem justa causa.
O
contrato de trabalho temporário difere do contrato por prazo determinado, este
sim regido pela CLT que, em seu artigo 479, prevê o pagamento de indenização
pela rescisão antecipada desse contrato.
No
caso de, ao término do contrato, a empresa tomadora do serviço quiser contratar
o trabalhador, não o poderá fazê-lo mantendo os três meses de experiência em
carteira. Esse contrato já será feito por tempo indeterminado.
Legislação - Pela Lei 6.019/74, o trabalhador temporário
deve ficar atento aos seguintes direitos:
-
remuneração equivalente aos dos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente, calculados à base horária. Em qualquer hipótese, esse
valor não pode ser inferior ao salário mínimo.
-
jornada de até oito horas diárias, remuneradas as horas extraordinárias, desde
que não excedam a duas, com acréscimo na remuneração em 50%.
-
férias proporcionais.
-
repouso semanal remunerado.
-
adicional noturno.
-
indenização por dispensa, sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração.
-
seguro contra acidente do trabalho
-
proteção previdenciária.
Assessoria
de Imprensa do MTE
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LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.