14/11/2006 – Prática de pagar no prazo apenas 1/3 das férias é punida no TST
A
finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e
ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive
de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O pagamento
com atraso da remuneração relativa ao período das férias subverte essa
finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento em dobro por parte
do trabalhador. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-zeladora da Universidade
do Sul de Santa Catarina (Unisul) e determinou o pagamento em dobro das férias
pagas com atraso, em processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.
A zeladora foi admitida pela Unisul, na cidade de Tubarão (SC), em julho
de 1995. Quase dez anos depois, em janeiro de 2005, foi demitida sem justa
causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos. Alegou,
entre outras coisas que, embora o abono de 1/3 fosse pago antecipadamente,
sempre recebia o restante da remuneração quando retornava do período de férias,
pedindo, portanto, seu pagamento em dobro.
O
juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão deferiu o pedido fundamentado,
principalmente, na economia e na celeridade processuais. “A prática tem
demonstrado que o indeferimento da pretensão [do pagamento em dobro no caso de
atraso na remuneração de férias] tem levado os processos até o TST, com
provimento favorável aos trabalhadores”, registrou na sentença.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), porém, ao julgar
recurso ordinário da Unisul, excluiu da condenação a dobra das férias. O TRT
entendeu que, se o empregado goza as férias a que tem direito sem receber a
antecipação (que deve ser paga até dois dias antes do início, conforme o artigo
145 da CLT), cabe apenas a aplicação de multa ao empregador.
A zeladora recorreu então ao TST, insistindo no
pagamento em dobro. O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que a questão
reside em saber se o comportamento adotado pela Unisul, ao pagar as férias após
seu efetivo gozo, caracteriza infração administrativa (artigo 153 da CLT) ou se
importa o pagamento em dobro.
No seu entendimento, a regra do artigo 145 da CLT “não poderá perder de
vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a
gratificação antecipada de 1/3 para as férias”. A interpretação da norma
constitucional, juntamente com a da CLT, “retira a possibilidade de se concluir
pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão refoge ao
âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade
trabalhista ou administrativa dela decorrente”, ou seja, a regra da CLT passa a
ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3.
Com
esta fundamentação, Vieira de Mello Filho afirma que o pagamento fora do prazo
demonstra “desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto
das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fosse
possibilitado ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de
descanso da melhor forma que lhe aprouvesse”.
Para
o ministro relator, “o desrespeito à ordem constitucional quanto ao pagamento
extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da saúde e
segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da norma,
impõe-se interpretação de caráter inibitório” – ou seja, o pagamento em dobro,
para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta.
Quanto
à interpretação dada à questão, o relator destacou que o juiz, “sendo o criador
da lei individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios de tornar esta
norma eficaz e exeqüível e não, covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos
constitucionais sob o argumento de que não existe legislação integradora
dispondo sobre a matéria”.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso
e restabeleceu a condenação ao pagamento da dobra relativa às férias não
remuneradas à época própria, nos termos da decisão da 2ª Vara do Trabalho de
Tubarão. (RR 996/2005-041-12-00.6)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.