09/11/2006 - Empresa é condenada a indenizar intervalo para amamentação não concedido

 

A 5ª Turma do TRT/MG manteve condenação de Banco sediado na Capital ao pagamento de uma hora diária à reclamante, por não ter permitido que ela fizesse duas pausas diárias de 30 minutos para amamentar a filha recém-nascida. O juiz Fernando Rios Neto, relator do recurso, explica que o direito ao intervalo especial para amamentação até que o bebê complete 06 meses de idade é assegurado à empregada pelo artigo 396 da CLT, ignorado pela empresa.

 

As testemunhas confirmaram que, após o retorno da licença maternidade, a reclamante não pôde mais sair para amamentar a filha. Por esta razão, a empresa deverá pagar o equivalente a uma hora diária da empregada pelo período de dois meses, tempo que faltava para a criança completar os seis meses de vida. ( RO nº 01629-2005-017-03-00-5 )

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.