09/11/2006 - Empresa é condenada a indenizar intervalo para amamentação não concedido
A
5ª Turma do TRT/MG manteve condenação de Banco sediado na Capital ao pagamento
de uma hora diária à reclamante, por não ter permitido que ela fizesse duas
pausas diárias de 30 minutos para amamentar a filha recém-nascida. O juiz
Fernando Rios Neto, relator do recurso, explica que o direito ao intervalo
especial para amamentação até que o bebê complete 06 meses de idade é
assegurado à empregada pelo artigo 396 da CLT, ignorado pela empresa.
As testemunhas confirmaram que, após o retorno da licença maternidade, a reclamante não pôde mais sair para amamentar a filha. Por esta razão, a empresa deverá pagar o equivalente a uma hora diária da empregada pelo período de dois meses, tempo que faltava para a criança completar os seis meses de vida. ( RO nº 01629-2005-017-03-00-5 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.