08/11/2006 - TST nega efeito retroativo previsto em acordo
coletivo
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ineficaz a cláusula
de um acordo coletivo que pretendia regular uma situação jurídica anterior a
essa negociação coletiva. O afastamento do efeito retroativo foi declarado,
segundo o voto do ministro Vieira de Mello Filho (relator), após exame e
deferimento de recurso de revista a um ex-empregado da Chocolates Garoto S/A. A
decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras e adicional pelo trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento, além de diferenças salariais decorrentes
da redução indevida do intervalo intrajornada.
“As
convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos autônomos,
resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de
vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram pelo período
respectivo, de modo que, apenas no período de vigência do acordo coletivo,
prevalece a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de
revezamento superior àquela estabelecida no artigo 7º, XIV, da Constituição
Federal”, afirmou Vieira de Mello Filho.
A
posição unânime adotada pelo TST modifica decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). O órgão de segunda instância
considerou válida cláusula de acordo coletivo, assinado em 1996, entre a
empresa e o sindicato dos trabalhadores, que previu efeitos retroativos
relativos à fixação dos turnos ininterruptos em jornada de oito horas. Com
isso, nos períodos em que a negociação coletiva não previu a ampliação da
jornada, entre 1993 e 1996, considerou-se válida a mudança.
A
interpretação regional levou ao não reconhecimento do direito do trabalhador ao
pagamento do período trabalhado além da sexta e da sétima horas como
extraordinários. De acordo com a previsão constitucional (artigo 7º, inciso
XIV), é estabelecida “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
O
TRT capixaba também afirmou como válida a redução do intervalo intrajornada
para trinta minutos, conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. “O
limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares”, prevê a CLT.
Os
dois posicionamentos adotados pelo TRT/ES foram questionados pelo trabalhador
em seu recurso de revista. Argumentou a violação de dispositivos
constitucionais e da legislação trabalhista, como o que limita a vigência dos
acordos e convenções coletivas ao máximo de dois anos.
Vieira
de Mello Filho apontou, inicialmente, a inviabilidade do efeito retroativo
previsto na norma coletiva. “Precedentes informam que eventual cláusula
convencional que pretenda dispor sobre situação já consumada anteriormente à
sua vigência viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que prevê o
princípio do respeito ao direito adquirido como obstáculo à retroatividade
imprimida ao instrumento normativo no qual ela fora pactuada”, afirmou o
relator, ao citar decisões anteriores do TST.
Em relação ao intervalo intrajornada, o relator observou que a mesma
regra da CLT invocada pelo TRT/ES para validar sua redução impedia a mudança.
“Note-se que o artigo 71, apesar de admitir a redução do intervalo
intrajornada, estabelece que referida alteração não será possível quando o
empregado estiver em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”, considerou Vieira de Mello Filho, a partir da
constatação anterior de que o trabalhador teve sua jornada prorrogada
invalidamente. (RR 701010/2000.4)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.