08/11/2006 - TST nega efeito retroativo previsto em acordo coletivo

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ineficaz a cláusula de um acordo coletivo que pretendia regular uma situação jurídica anterior a essa negociação coletiva. O afastamento do efeito retroativo foi declarado, segundo o voto do ministro Vieira de Mello Filho (relator), após exame e deferimento de recurso de revista a um ex-empregado da Chocolates Garoto S/A. A decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras e adicional pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, além de diferenças salariais decorrentes da redução indevida do intervalo intrajornada.

 

As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos autônomos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram pelo período respectivo, de modo que, apenas no período de vigência do acordo coletivo, prevalece a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento superior àquela estabelecida no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal”, afirmou Vieira de Mello Filho.

 

A posição unânime adotada pelo TST modifica decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). O órgão de segunda instância considerou válida cláusula de acordo coletivo, assinado em 1996, entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, que previu efeitos retroativos relativos à fixação dos turnos ininterruptos em jornada de oito horas. Com isso, nos períodos em que a negociação coletiva não previu a ampliação da jornada, entre 1993 e 1996, considerou-se válida a mudança.

 

A interpretação regional levou ao não reconhecimento do direito do trabalhador ao pagamento do período trabalhado além da sexta e da sétima horas como extraordinários. De acordo com a previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV), é estabelecida “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

 

O TRT capixaba também afirmou como válida a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. “O limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”, prevê a CLT.

 

Os dois posicionamentos adotados pelo TRT/ES foram questionados pelo trabalhador em seu recurso de revista. Argumentou a violação de dispositivos constitucionais e da legislação trabalhista, como o que limita a vigência dos acordos e convenções coletivas ao máximo de dois anos.

 

Vieira de Mello Filho apontou, inicialmente, a inviabilidade do efeito retroativo previsto na norma coletiva. “Precedentes informam que eventual cláusula convencional que pretenda dispor sobre situação já consumada anteriormente à sua vigência viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que prevê o princípio do respeito ao direito adquirido como obstáculo à retroatividade imprimida ao instrumento normativo no qual ela fora pactuada”, afirmou o relator, ao citar decisões anteriores do TST.

 

Em relação ao intervalo intrajornada, o relator observou que a mesma regra da CLT invocada pelo TRT/ES para validar sua redução impedia a mudança. “Note-se que o artigo 71, apesar de admitir a redução do intervalo intrajornada, estabelece que referida alteração não será possível quando o empregado estiver em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”, considerou Vieira de Mello Filho, a partir da constatação anterior de que o trabalhador teve sua jornada prorrogada invalidamente.  (RR 701010/2000.4)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.