06/11/2006 - Restrição de uso de sanitário caracteriza assédio moral
A 2ª Turma do TRT/MG manteve condenação de empresa
do ramo de telemarketing a pagar à reclamante indenização por dano moral, no
valor de três mil reais, por entender que a prática da empregadora de limitar o
uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho era constrangedora
para os empregados, caracterizando assédio moral.
Foi
apurado no processo que a empresa estabeleceu uma pausa única de 5 minutos
(conhecida como “pausa para banheiro”) e se o empregado ultrapassava esse tempo
no uso do sanitário, sofria desconto no contracheque, sob o título de saída ou
atraso. Quem precisasse ir novamente ao banheiro tinha de pedir permissão à
chefia, o que era, via de regra, negado. As testemunhas relataram ainda que um
urso de pelúcia era colocado sobre o monitor de quem estava no sanitário,
sinalizando que se outra pessoa quisesse ir, teria que esperar o retorno do
outro.
Para
o juiz relator, Anemar Pereira Amaral, a atitude da empresa demonstra
menosprezo pelas necessidades do trabalhador, colocando em risco a saúde e
produzindo depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na
ânsia de alcançar maior produtividade, a empresa, segundo o relator, teria
excedido os limites de atuação do poder diretivo do empregador e, ao limitar a
liberdade da reclamante de satisfazer suas necessidades fisiológicas, impôs a
esta uma situação degradante e vexatória. A violência psicológica sofrida pela
empregada (assédio moral) e a conduta ilícita da empresa é que geram o direito
da autora a receber indenização por dano moral.
“Embora seja compreensível que o empregado vise ao lucro, isto não lhe
dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas –
utilização do banheiro – deixando de respeitar os limites de cada um daqueles
que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do
ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua
intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente
tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X)” – ressalta o relator.( RO nº
01068-2005-016-03-00-8 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.