01/11/2006 – A possibilidade da indenização do art. 479 da CLT se converter em aviso prévio

 

Embora a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa de trabalhadores com contrato de experiência, a priori, implique no pagamento de indenização (sem base para o FGTS) cujo valor é a metade da remuneração a que se teria direito até o final do contrato, é possível que a mesma indenização prevista no art 479 da CLT se converta em aviso prévio tendo os efeitos da rescisão imotivada de contrato por prazo indeterminado (Art. 481), ficando a questão a ser definida conforme texto acordado no contrato.

 

 

 

Referências:

 

 

1. CLT

 

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

 § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

 

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

 

2. DECRETO Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90

 

Alterado - DECRETO Nº 5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006

 

Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

 

Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no artigo 479 da CLT.

 

Art. 9o.  [...]

 

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

 

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).

 

 

3. Súmula TST

 

Nº 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na

forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

 

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

 

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Nota: na FOLHA, quando ocorrer o caso de se pagar indenização (Art 479), é recomendável o uso de lançamentos manuais cuja conta deve ser configurada sem base de incidência de FGTS. Ocorrendo aviso prévio, pode-se usar o campo aviso prévio (dias, valor e descrição) na tela de geração da TRCT.

 

Leonardo Amorim

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.