30/10/2006 – Sobre a cobrança de DSR nas horas extras

 

É comum a controvérsia sobre a cobrança de DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre as horas extras pagas a trabalhadores, incluindo os mensalistas. Embora haja o entendimento de uma parte de especialistas, em legislação trabalhista, que considera a cobrança inválida, em alguns casos, principalmente em função de que a base de cálculo das horas extras já contém o DSR, isto porque é formada com o somatório do salário e demais adicionais passíveis. Porém, outros não entendem dessa maneira, e defendem o pagamento do DSR.

 

A questão em si não está no mérito de se pagar ou não o repouso (visto que o DSR é um direito consagrado em súmula do TST), mas na metodologia de cálculo das horas extras.  O problema está no cálculo do salário hora (o ponto de partida para o cálculo do valor a pagar a título de horas extras) que normalmente é feito sem considerar o DSR na jornada mensal (basicamente é de 220 horas, incluindo o DSR). Ao calcular o salário hora considerando a jornada integral do trabalhador, sem descontar as horas que são de DSR (dia de descanso, geralmente o domingo, e feriados), de fato se está exonerando o valor embutido do DSR no salário hora, e dái é justa a cobrança de DSR.

 

Uma forma mais prática enfim, é calcular o DSR direto sobre as horas extras após calcular o salário hora sobre a jornada mensal integral, dividindo o montante de horas extras pelo valor total da quantidade de dias úteis no mês e multiplicando o resultado pela quantidade de dias não úteis.

 

SALÁRIO HORA = BASE HORAS EXTRAS / JORNADA

 

SALÁRIO HORA COM ACRÉSCIMO = SALÁRIO HORA X 1.(PERCENTUAL DE ACRÉCIMO /100)

 

HORAS EXTRAS = SALÁRIO HORA COM ACRÉSCIMO X QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS

 

DSR = HORAS EXTRAS / QUANT DIAS ÚTEIS X QUANT DIAS NÃO ÚTEIS

 

Em meio à polêmica, muitas vezes causada pelo desconhecimento da natureza do DSR e das horas extras, verifiquei que várias empresas e até órgãos públicos ou de economia mista vem sendo notificados quanto ao não pagamento do DSR em folha de pagamento nas horas extras quando fiscalizados pelo MTE.

 

Neste ponto, cabe destacar a Súmula 172 do TST:

 

Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

 

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente

prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

 

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

Nota: no sistema de FOLHA, o campo DSR, que fica ao lado do percentual de acréscimo, (S/N) serve para definir se haverá o cálculo direto do repouso sobre o total calculado das horas extras lançadas.  O cálculo do DSR é normalmente feito considerando o calendário, com apuração do sistema (considerando os domingos e os feriados cadastrados) dos dias úteis e dias não úteis. Pode-se também utilizar o cálculo simplificado, dividindo o montante de horas extras por seis (1/6 das horas extras), acessando os Parâmetros Complementares (ENCARGOS, VENCIMENTOS) alterando o campo Calc DSR/H EXTRAS DE 0 (ZERO) para 1 (UM).

 

Leonardo Amorim

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.