27/10/2006 - TRT-SP: multa do FGTS deve ser paga sobre
período anterior à aposentadoria
Antes mesmo do TST cancelar a OJ-177, os juízes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acataram o entendimento do Supremo
Tribunal Federal e condenaram o Colégio Dante Alighieri ao pagamento da multa
de 40% do FGTS sobre período anterior à aposentadoria de uma funcionária que,
mesmo aposentada, continuou trabalhando na empresa.
A
ex-empregada entrou com reclamação trabalhista na 47ª Vara do Trabalho de São
Paulo pleiteando o pagamento da multa do FGTS sobre todo o período em que
trabalhou, antes de requerer sua aposentadoria, por entender que a
aposentadoria não constitui causa de extinção contrato de trabalho. A vara
negou-lhe o direito e ela, inconformada, recorreu da sentença no TRT-SP.
O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do
recurso no tribunal, explicou em seu voto que, diante das dificuldades do
Instituto Nacional de Previdência Social, "que levava meses e até anos
para providenciar a concessão do benefício previdenciário, constatou-se que os
trabalhadores eram os grandes prejudicados".
Esse quadro agravava-se ainda mais quando, "além de
não obterem em um curto espaço de tempo o desfrute da almejada aposentadoria,
também ficavam privados da percepção de salários já que a norma legal
determinava o desligamento da empresa como conditio para iniciar o pagamento
das prestações previdenciárias. Diante dessas circunstâncias foi editada a Lei
8.213/91", observou.
Segundo o juiz Trigueiros, a partir da nova lei, o
desligamento do emprego deixou de ser condição necessária para a obtenção do
benefício previdenciário de aposentadoria e acabou permitindo que o segurado
permanecesse trabalhando, cumprindo seu contrato de trabalho, após requerer o
beneficio previdenciário.
Por outro lado, o fato de ter consentido a continuidade do contrato de
trabalho, "sem qualquer interrupção, não há como deixar de reconhecer que
tratou-se em realidade de contrato único e a ruptura contratual operou-se por
ato de dispensa imotivada por iniciativa da empresa", entendeu o relator.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já entendera, desde agosto de
2005, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
"Levando em conta que incumbe ao Excelso Supremo Tribunal Federal dar
interpretação final à Constituição Federal, a matéria não comporta mais
discussão e entendimento diverso", concluiu o juiz.
Os
juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam, por maioria, o juiz Ricardo
Trigueiros e reformaram a decisão da vara, condenando o colégio a pagar à
aposentada as diferenças pela incidência da multa de 40% do FGTS relativa ao
período anterior à aposentadoria da funcionária, acrescidas de juros de mora e
correção monetária.
PROCESSO
TRT/SP: 01269200404702008
Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.