27/10/2006 - Justiça gratuita é
restrita ao empregado
A 7ª Turma do TRT/MG manteve sentença que negou a entidade filantrópica
os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual inclui a isenção de
custas processuais. O
fundamento é o de que no processo trabalhista a gratuidade judiciária é
assegurada somente ao empregado, na forma do artigo 790 da CLT, não se
estendendo à empresa, ainda que seja uma instituição sem fins lucrativos, como
no caso.
Explica
a juíza relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, que a recorrente é
pessoa jurídica que mantém outras atividades econômicas, inclusive plano de
saúde próprio, pelo que não pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. “É
cediço que a agravante é considerada entidade filantrópica, sem fim lucrativo,
atendendo ao convênio firmado com o SUS, mas detém personalidade privada, ainda
que sem fim lucrativo, equiparada a empresa empregadora, não desfrutando de
qualquer privilégio processual. E o fato da mesma se encontrar em dificuldades
financeiras não a isenta das responsabilidades legais para com os seus
empregados” – conclui a relatora. ( nº 00461-2006-014-03-40-7 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.