26/10/2006 - Aposentadoria: Primeira Turma garante 40% sobre todo o período
Nota do editor:
embora não haja definição quanto ao assunto, tendência é para que seja cobrada
a multa de 40% do FGTS depositado em todo o período trabalhado, nos casos de trabalhadores
que passaram por aposentadoria espontânea.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo
ministro João Oreste Dalazen, condenou uma metalúrgica gaúcha a pagar multa de
40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego a um
trabalhador que, mesmo após aposentar-se voluntariamente, permaneceu prestando
serviços ao empregador. O recurso envolve a OJ 177, cancelada ontem (25),
pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência de recentes
decisões do Supremo.
O
recurso envolve um trabalhador gaúcho e a Carlos Becker Metalúrgica Industrial
Ltda. O trabalhador recorreu ao Supremo Tribunal Federal, questionando o
entendimento do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho,
mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário.
O STF acolheu seu recurso e determinou que o TST rejulgasse a questão sob nova premissa, ou seja, a de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O entendimento da Suprema Corte é o de que são inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque violam preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários.
Em seu voto, o ministro Dalazen afirmou que a conclusão do STF é a de
que não há lei que declare a extinção do contrato em face da aposentadoria
espontaneamente requerida pelo empregado que prossegue prestando serviço ao
mesmo empregado. Segundo ele,
a Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por tempo de serviço, sugere
exatamente o contrário, em seu artigo 49. O ministro determinou que a multa de
40% alcance todo o período.
“Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para
concluir que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma
modalidade de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução
de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado faz jus à
multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de
emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea
seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão
do contrato sem justa causa”, concluiu. (RR 2501/2002-900-04-00.2)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.