25/10/2006 - TRT considera inválido o banco de horas não
autorizado por assembléia geral do sindicato
Os desembargadores da 20ª Região mantiveram decisão
oriunda da Vara do Trabalho de Estância, que declarava nulidade do banco de
horas da Companhia Brasileira de Bebidas.“Há de ser declarado nulo o Banco
de Horas instituído de forma irregular em Acordos e termos de Acordos, sem a
necessária convocação da Assembléia Geral”, afirmou o juiz convocado Jorge
Antônio Andrade Cardoso, relator do processo.(00918-2005-012-20-00-2)
A empresa alegou ser indevida a condenação ao pagamento
de horas extras, em razão da existência de banco de horas implantado na empresa
através de normas coletivas estatuídas em favor dos empregados, as quais sempre
contaram, quando da sua negociação, com a participação ativa do Sindicato
representativo da categoria.
No
entanto, na avaliação do magistrado Jorge Antônio Andrade Cardoso, “na forma
do que dispõe o art. 612, da CLT, a assembléia geral do sindicato é
indispensável para a celebração do acordo coletivo e, no caso em tela, não foi
produzida qualquer prova da realização da mesma”.
Tribunal
Regional do Trabalho da 20a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.