25/10/2006 - TRT considera inválido o banco de horas não autorizado por assembléia geral do sindicato

 

Os desembargadores da 20ª Região mantiveram decisão oriunda da Vara do Trabalho de Estância, que declarava nulidade do banco de horas da Companhia Brasileira de Bebidas.“Há de ser declarado nulo o Banco de Horas instituído de forma irregular em Acordos e termos de Acordos, sem a necessária convocação da Assembléia Geral”, afirmou o juiz convocado Jorge Antônio Andrade Cardoso, relator do processo.(00918-2005-012-20-00-2)

 

A empresa alegou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras, em razão da existência de banco de horas implantado na empresa através de normas coletivas estatuídas em favor dos empregados, as quais sempre contaram, quando da sua negociação, com a participação ativa do Sindicato representativo da categoria.

 

No entanto, na avaliação do magistrado Jorge Antônio Andrade Cardoso, “na forma do que dispõe o art. 612, da CLT, a assembléia geral do sindicato é indispensável para a celebração do acordo coletivo e, no caso em tela, não foi produzida qualquer prova da realização da mesma”.

 

Tribunal Regional do Trabalho da 20a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.