25/10/2006 - TST explica aplicação
da multa do artigo 477 da CLT
A mera alegação da empresa sobre a existência de
controvérsia em torno das parcelas devidas ao empregado e sobre a configuração
da relação de emprego não afasta a multa prevista pela CLT (artigo 477,
parágrafo 8º) quando há atraso na quitação das verbas rescisórias.
Decisão neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, conforme voto do ministro Alberto Bresciani, relator de um agravo de
instrumento em recurso de revista negado a uma empresa do interior paulista.
“Note-se
que a discussão há de ser razoável, sob pena de se premiar o empregador que,
voluntariamente, lesa o patrimônio jurídico de seu empregado”, afirmou Alberto
Bresciani, ao afastar o recurso formulado pela empresa Sondamar Poços
Artesianos Ltda., que sofreu a multa ao ser condenada a indenizar um
ex-empregado.
Segundo a CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância da regra
acarreta o pagamento de multa e indenização do trabalhador no valor equivalente
a seu salário.
A
punição foi imposta pela primeira instância trabalhista e confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). O entendimento foi
o da inexistência de controvérsia capaz de afastar a incidência da penalidade
prevista no artigo 477 da legislação trabalhista.
“Ao
contrário do que alega a empresa, em contestação, há o reconhecimento expresso
do período de trabalho alegado na ação, havendo, inclusive, recibo de pagamento
de salários de todo o período descrito”, registrou o TRT/15ª.
A
defesa da Sondamar alegou, contudo, a inviabilidade da multa, em face da
existência de controvérsia sobre a relação de emprego, que teria ocorrido no
caso.Segundo a empresa, tal fato afastaria a incidência da punição legal.
O
relator do agravo, contudo, observou a ausência de correspondência entre o
afirmado no recurso pela empresa e o que foi registrado nos autos. A decisão
regional indicou que a empregadora não negou a existência da relação de emprego
e, diante da inexistência de anotação da CTPS do empregado, atribuiu o fato à
culpa do trabalhador. Também não houve justificativa patronal para o não
pagamento integral das parcelas decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio
e multa do FGTS).
“Não
houve, em verdade, controvérsia, quer quanto ao vínculo, quer quanto à
modalidade de dissolução contratual”, sustentou Alberto Bresciani. “O caso,
diante de tais parâmetros, não admitiria, com efeito, a menor dúvida quanto à
configuração de relação de emprego e da dispensa imotivada”, concluiu. (AIRR
1802/2001-051-15-40.1)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.