23/10/2006 - Ex-sócio responde por dívidas contraídas
quando integrava a sociedade
A 1ª Turma do TRT/MG negou provimento a
agravo de petição interposto por ex-sócio que pretendia se ver excluído da
execução movida contra a empresa, ao argumento de que não mais integrava seus
quadros há mais de dois anos e, por isso, não poderia ser responsabilizado
pelas dívidas da sociedade. A Turma, no entanto, afastou a aplicação do
parágrafo único do artigo 1.003 do Novo Código Civil Brasileiro, requerida pelo
agravante, por entender que esse artigo não limita a possibilidade de se
executar o sócio nos dois anos seguintes à sua retirada do quadro societário da
empresa: “A referida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações
contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo
contraído à época de sua participação na sociedade” – explica o juiz relator,
José Eduardo de Resende Chaves Júnior.
No
caso, como o contrato do reclamante na empresa se encerrou em agosto de 2001 e
a retirada do agravante se deu em dezembro de 2003, é certo que este se
beneficiou dos serviços prestados, geradores da dívida trabalhista em execução,
e por isso o ex-sócio se torna também responsável pela inadimplência da
empregadora.
Frustradas todas as tentativas de execução contra a empresa e os sócios
majoritários, o juiz de primeiro grau determinou a citação e penhora dos bens
dos sócios minoritários, inclusive o agravante, decisão considerada correta
pela Turma julgadora. O relator frisa ainda que a responsabilidade do sócio
independe da sua participação no processo na fase de conhecimento, pois, em
situações como esta, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa para que a execução se volte diretamente contra os reais
beneficiários e verdadeiros responsáveis pelas dívidas contraídas em nome da
sociedade.( nº 00664-2001-064-03-00-0
)
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.