20/10/2006 - Justa causa depende
de prova clara do ato faltoso
Por ser a mais severa punição que pode ser aplicada ao trabalhador, geralmente deixando seqüelas em sua vida profissional, a justa causa depende de prova clara e incontestável da falta de que se acusa o empregado, ônus que cabe ao empregador. Considerando frágil a prova do ato faltoso alegado pela empresa, a 8ª Turma do TRT/MG afastou a justa causa aplicada a empregado que, em mais de 10 anos de casa, tinha comportamento reputado exemplar.
O
motivo alegado para a dispensa por justa causa era uma suposta marcação
indevida de trabalho extraordinário nos finais de semana, sem a autorização do
sistema de ponto eletrônico adotado pela empresa, visando ao recebimento de
horas extras. Segundo apurou o juiz relator, Heriberto de Castro, o reclamante
sequer compareceu à empresa nos dias da marcação alegada, não tendo ficado
suficientemente esclarecida a questão da fraude nos registros de presença.
De
todo modo, a empresa não observou a gradação legal para a aplicação da
penalidade máxima, optando pela dispensa direta, sob a alegação de perda de
confiança. “Considerando tratar-se de um bom e, principalmente, antigo
funcionário, sem problemas de relacionamento, deveria, no mínimo, ter procedido
o empregador à gradação da pena, usando bom senso na punição do empregado,
impondo-lhe uma advertência ou suspensão, em observância ao caráter pedagógico
da pena disciplinar, o que não foi observado pela ré” – explica.
Com
a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado
todas as verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º
salário proporcional aos meses trabalhados no ano, multa de 40% sobre os
depósitos do Fundo de Garantia e a fornecer as guias para recebimento de
seguro-desemprego e saque do FGTS. ( RO nº 00043-2006-079-03-00-0 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.