19/10/2006 – Ônus de provar o término de contrato de trabalho é do empregador

 

 A Justiça do Trabalho de Maruim, em decisão no processo 00195-2006-011-20-00-6, condenou a empresa Duto Brás Construções Ltda. no valor de R$ 13.128,00, pelo reconhecimento do tempo de serviço dos reclamantes e deferimento do pagamento de parcelas pela locação de veículos próprios dos autores. Os trabalhadores pleiteavam pagamento correto das rescisões contratuais e o reconhecimento de continuidade das atividades posterior às datas de despedida.

 

Os empregados argumentaram que trabalharam para empresa no período de 01/11/04 até 15/11/05 (o primeiro)e de 16/02/05 a 15/11/05 (o segundo), embora a baixa nas suas CTPS tenha se dado respectivamente em 26/10/05 e em 14/10/05, com o pagamento das verbas rescisórias até essas datas. Alegaram ainda a existência de um contrato acessório de locação de veículo próprio ao contrato de emprego, requerendo o pagamento de parcelas inadimplidas.

 

De acordo com o juiz Otávio Augusto Reis de Souza, a empresa não trouxe aos autos prova robusta e convincente a contrariar os fatos constitutivos dos autores, razão pela qual reconheceu o tempo de serviço por eles informado, deferindo os pedidos. “Ora, é princípio peculiar do direito do trabalho a continuidade da relação do emprego. A súmula 212, do TST, assim dispõe, ao dizer que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é o empregador. Frise-se, ainda, que duas testemunhas autorais foram uníssonas ao informar labor do reclamante posterior à data da rescisão contratual”, manifestou o magistrado.

 

Tribunal Regional do Trabalho da 20a. Região

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.