19/10/2006 – Ônus de provar o término de contrato de trabalho é do empregador
A Justiça do Trabalho de Maruim, em
decisão no processo 00195-2006-011-20-00-6, condenou a empresa Duto Brás
Construções Ltda. no valor de R$ 13.128,00, pelo reconhecimento do tempo de
serviço dos reclamantes e deferimento do pagamento de parcelas pela locação de
veículos próprios dos autores. Os trabalhadores pleiteavam pagamento
correto das rescisões contratuais e o reconhecimento de continuidade das
atividades posterior às datas de despedida.
Os
empregados argumentaram que trabalharam para empresa no período de 01/11/04 até
15/11/05 (o primeiro)e de 16/02/05 a 15/11/05 (o segundo), embora a baixa nas
suas CTPS tenha se dado respectivamente em 26/10/05 e em 14/10/05, com o
pagamento das verbas rescisórias até essas datas. Alegaram ainda a existência
de um contrato acessório de locação de veículo próprio ao contrato de emprego,
requerendo o pagamento de parcelas inadimplidas.
De acordo com o juiz Otávio Augusto Reis de Souza, a empresa não trouxe
aos autos prova robusta e convincente a contrariar os fatos constitutivos dos
autores, razão pela qual reconheceu o tempo de serviço por eles informado,
deferindo os pedidos. “Ora, é princípio peculiar do direito do trabalho a
continuidade da relação do emprego. A súmula 212, do TST, assim dispõe,
ao dizer que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados
a prestação de serviço e o despedimento, é o empregador. Frise-se, ainda, que duas testemunhas autorais
foram uníssonas ao informar labor do reclamante posterior à data da rescisão
contratual”, manifestou o magistrado.
Tribunal
Regional do Trabalho da 20a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.