18/10/2006 - Empresa que terceiriza mão-de-obra de atividade-fim comete fraude

 

Ao recrutar trabalhadores de forma terceirizada para cumprir a atividade-fim a empresa pode incorrer em fraude à legislação trabalhista. Esse foi o entendimento da maioria dos Juízes da 7ª Turma, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de Porto Alegre - Cooprest. A empresa alegou estar regularmente constituída, o que segundo o julgamento da Turma “por si só, não engendra presunção de legalidade da prática em relação aos prestadores de serviço”. Ainda, segundo o juízo, a norma do art. 442, parágrafo único, da CLT não serve para imprimir legalidade à intermediação de mão-de-obra.

 

 A aludida norma, à toda evidência, dirige-se à legítima prestação de serviços terceirizados como, por exemplo, os vinculados a atividades secundárias ou, então, especiais. Nunca, todavia, concernentes à atividade-fim”. A 7ª Turma considerou que a prática da empresa tinha como objetivo minimizar os custos do negócio, “por constituir fraude, o procedimento da reclamada não pode ser tolerado”.

 

Os Juízes determinaram, então, que a empresa abstenha-se de usar serviço não-eventual, de trabalhadores associados seus ou não, na execução de suas tarefas, determinando, também, a formalização da relação de emprego com os trabalhadores que comprovadamente lhe prestam serviço administrativo. 00064-2005-027-04-00 RO.

 

Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 29/09/2006

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.