18/10/2006 - Empresa que terceiriza mão-de-obra de atividade-fim comete fraude
Ao recrutar trabalhadores de forma terceirizada para cumprir a
atividade-fim a empresa pode incorrer em fraude à legislação trabalhista. Esse foi o entendimento da maioria dos Juízes da 7ª
Turma, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do
Trabalho contra a Cooperativa dos Prestadores de Serviços de Porto Alegre -
Cooprest. A empresa alegou estar regularmente constituída, o que segundo o
julgamento da Turma “por si só, não engendra presunção de legalidade da prática
em relação aos prestadores de serviço”. Ainda, segundo o juízo, a norma do art.
442, parágrafo único, da CLT não serve para imprimir legalidade à intermediação
de mão-de-obra.
A aludida norma, à toda evidência, dirige-se
à legítima prestação de serviços terceirizados como, por exemplo, os vinculados
a atividades secundárias ou, então, especiais. Nunca, todavia, concernentes à
atividade-fim”. A 7ª Turma considerou que a prática da empresa tinha como
objetivo minimizar os custos do negócio, “por constituir fraude, o procedimento
da reclamada não pode ser tolerado”.
Os
Juízes determinaram, então, que a empresa abstenha-se de usar serviço
não-eventual, de trabalhadores associados seus ou não, na execução de suas
tarefas, determinando, também, a formalização da relação de emprego com os
trabalhadores que comprovadamente lhe prestam serviço administrativo.
00064-2005-027-04-00 RO.
Assessoria
de Comunicação Social do TRT-RS, 29/09/2006
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.