18/10/2006 - TST confirma horas
extras a vendedor externo
O
controle efetivo exercido pela empresa sobre a jornada diária de trabalho do
empregado levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar (não
conhecer) recurso de revista da Indústria Química e Farmacêutica
Schering-Plough S/A. A decisão unânime, relatada pelo ministro João Batista
Brito Pereira, confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas – SP), que considerou inviável o enquadramento do trabalhador na
regra do artigo 62, inciso I, da CLT.
O dispositivo da legislação trabalhista estabelece
que são excepcionados da limitação da jornada legal de trabalho os empregados
que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro
de empregados. No caso concreto, a impossibilidade do enquadramento
resultou na condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um
ex-funcionário que trabalhava como vendedor, em serviço externo.
Em
muitas situações, a atividade externa inviabializa o controle da jornada.
Segundo a decisão do TRT, porém, a função desempenhada pelo vendedor da
Schering não era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Com base em
depoimentos dos representantes da empresa, apurou-se que, para atingir a meta
de visitas diárias (até 16 médicos por dia, além de duas farmácias), o
empregado tinha de começar a trabalhar no mínimo às 8h, indo até as 17h30. Além
disso, de uma a duas vezes por mês era acompanhado em sua jornada por um
gerente.
“O trabalhador subordinava-se ao cumprimento de uma meta
diária estabelecida pela empregadora, que de antemão sabia a programação de
visitas do empregado e diariamente, via internet, recebia o relatório das
visitas efetivadas, de forma que conhecia perfeitamente o tempo dedicado pelo
empregado a seus serviços”, registrou a decisão regional.
No
TST, a empresa alegou, sem sucesso, que o posicionamento regional violava o
artigo 62, inciso I, da CLT, e que o trabalhador não teria conseguido comprovar
seu direito às horas extras posteriores à oitava hora diária.
O
ministro Brito Pereira ressaltou, contudo, a incidência da Súmula nº 126 do TST
sobre o caso, uma vez que o exame das alegações patronais implicaria na
reapreciação dos fatos e provas, hipótese vedada pela jurisprudência do
Tribunal.
“Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e
provas, foi contundente no sentido de que o reclamante não estava enquadrado na
regra do artigo 62, inciso I da CLT, pois ficou evidenciado que a empresa
fiscalizava o serviço externo e controlava a jornada diária do trabalhador”,
concluiu o relator. (RR
620/2002-086-15-00.3)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.