17/10/2006 – Recontratação por salário
menor pode ser válida
Se entre o fim de um contrato de trabalho e o início
de outro na mesma empresa decorreu um espaço de tempo considerável, não há
impedimento legal a que essa recontratação se faça por salário inferior ao que
era pago anteriormente, desde que inexistente qualquer indício de fraude na
transação.
Foi
esse o fundamento utilizado pela 5ª Turma de Juízes do TRT/MG ao negar
provimento ao recurso do reclamante, locutor de rádio do interior do estado,
que, recontratado 07 meses após a sua primeira dispensa, com carga horária
menor, reclamava o direito ao mesmo salário recebido durante o primeiro
contrato.
Segundo explica o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, nem mesmo a
alegação de que continuou cumprindo a mesma carga horária dá ao reclamante
direito à manutenção do salário anterior: “Não há quaisquer indícios de que houve
irregularidade na recontratação, sendo inviável falar em fraude. A alegada
submissão à mesma jornada de trabalho estabelecida no primeiro contrato de
trabalho, por si só, não autoriza a determinar o pagamento das diferenças
salariais, gerando, sim, diferenças nas horas extras” em razão da extrapolação
da jornada contratada. ( RO nº 01678-2006-148-03-00-5 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.