17/10/2006 - Exposição a temperaturas abaixo de 12º dá
direito a adicional de insalubridade
A 6ª Turma de Juízes do TRT manteve condenação de
rede de hipermercados da Região Metropolitana ao pagamento de adicional de
insalubridade a reclamante que trabalhava continuamente exposto a temperaturas
que variavam entre 10 graus positivos e 10 graus abaixo de zero. Segundo
explica o juiz Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, na quarta zona
climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho (onde se situa o município
de Contagem), ambientes de trabalho com temperaturas abaixo de 12º são considerados
artificialmente frios, nos termos do artigo 253 da CLT.
O
reclamante era açougueiro e tinha como funções a guarda, organização, moagem,
limpeza e etiquetagem de carnes em câmaras de resfriados (temperaturas de 0º a
6º) e de congelados (temperaturas entre 0º e 10º negativos). A perícia
concluiu que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora (botas,
meias e blusões) não eram suficientes para neutralizar a insalubridade,
já que o reclamante não fazia uso de luvas nem de calças térmicas. Por isso, a
Turma rejeitou a tese da empresa recorrente de que o agente insalubre (frio)
era neutralizado e manteve o adicional, em grau médio, deferido pelo juiz de
primeiro grau. ( RO nº 02890-2005-131-03-00-7 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.