17/10/2006 - Vendedor não pode ser responsabilizado por
“calote” de cliente
O empresário não pode estornar a comissão do vendedor quando o cliente
não pagar a compra. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recurso movido pela Editora Gráfica
Industrial de Minas Gerais (Ediminas S.A) contra decisão do TRT da 3ª Região
(Minas Gerais).
O
relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo
empreendimento são do empregador. “O estorno da comissão somente é admitido,
por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera
inadimplência”, afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei
3.207/57.
No caso, o vendedor de assinaturas de listas telefônicas
da Gráfica Ediminas não recebeu pela venda e o empresário queria, em
conseqüência, reaver sua comissão. Segundo o TRT/MG “o direito à comissão
começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o
freguês”. É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a
transação”, citada no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A transação é concluída no momento em que o empresário
aceita a proposta fechada entre o vendedor e o cliente. Segundo o relator, a
lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê
impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de
não pagamento.
O
relator observou que se o pagamento da venda é vital para reconhecer o direito
à comissão do vendedor, então ele seria parte nos riscos da atividade da
empresa. Mas no caso de inadimplência do cliente, o empregado teria trabalhado
sem receber. O ministro Horácio Pires ressaltou que o artigo 444 da CLT veda os
pactos contra as leis de proteção ao trabalho. ”É nula cláusula contratual
prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o
pagamento da compra pelo devedor”. E ainda, de acordo com o artigo 2º da CLT, é
do empregador os riscos da atividade econômica.
O
ministro Horácio Pires esclareceu ainda que não houve afronta ao artigo 462 da
CLT, como alegado pela Ediminas, pois o artigo só admite os descontos quando há
adiantamento, contrato coletivo ou em razão de algum dano causado pelo
empregado, o que não ocorreu no caso.
“O
inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura à
empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra
do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar
seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer
indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas
pessoas jurídicas”.(RR 734.881/01.1)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.