17/10/2006 - Proximidade de caminhão de combustível não é periculosidade

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero) da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a uma empregada que trabalhava próximo à via por onde transitam caminhões de abastecimento de aeronaves nas instalações do Aeroporto de Curitiba (PR). A Turma entendeu que o caso não se enquadrava nas previsões legais e nas normas relativas à concessão do adicional de periculosidade.

 

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em recurso ordinário da funcionária da Infraero contra decisão da Vara do Trabalho. Ela trabalhava na estação meteorológica do aeroporto, onde fazia observações do tempo. De acordo com perícia realizada no processo, em condições de tempo bom a observação durava dez minutos. Em condições de tempo duvidoso, a funcionária ficava no ponto de observação até 20 ou 30 minutos. “Esse ponto de observação fica logo em frente à sala da estação meteorológica, junto ao meio fio por onde trafegam os caminhões que fazem o abastecimento das aeronaves, que passavam a distância de um a três metros”, de acordo com o laudo. Ainda de acordo com o perito, a passagem do caminhão era rápida, durando de dois e três segundos, o que não caracterizaria área de risco.

 

Apesar das constatações do perito, o TRT/PR entendeu que, mesmo sendo a exposição ao risco limitada a alguns segundos, a empregada tinha direito ao adicional de periculosidade. “Basta que o empregado ingresse na área de risco com intermitência, o que se verifica no caso, pois as observações externas ocorriam a cada hora, e nos dois últimos anos a cada meia hora. O risco existe mesmo que se restrinja a reduzida fração de tempo”, afirmou a decisão regional, ao deferir o adicional de periculosidade em valor equivalente a 30% do salário.

 

A Infraero, ao contestar a decisão junto ao TST, alegou que o adicional era indevido porque a atividade da empregada não está entre aquelas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho, “além de não ter sido considerado a inexistência de risco acentuado nas suas atividades”.

 

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que TRT/PR decidiu contrariamente à decisão do perito, que concluiu pela não existência da periculosidade. “O conceito de periculosidade, sabe-se, está vinculado à atividade do empregado que pela natureza de sua atividade necessite um contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas, realçando a lei a necessidade de que a condição de risco seja acentuado”, registrou em seu voto. “A periculosidade é verificada por meio de perícia, e os termos do parecer do perito servem de parâmetro para a fixação, ou não, da existência do agente periculoso.”

 

Embora o artigo 193 da CLT defina como atividade ou operação perigosa aquela que implique contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, a jurisprudência do TST tem concedido o adicional também para o contato intermitente. No caso julgado, porém, o relator verificou que “apenas não é possível depreender que a atividade da trabalhadora, que não tem qualquer vinculação com a área em que se realiza a operação de abastecimento, possa ser considerada periculosa”.

 

A NR-16, do Ministério do Trabalho – outra fonte de regulamentação do adicional de periculosidade – indica como perigosas as atividades de produção, transporte, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios, além de outras que importem contato direto com essas substâncias. “Não é o caso dos autos”, conclui o relator. (RR 5928/2000-019-09-00.4)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.