17/10/2006 - Proximidade de caminhão de combustível não é
periculosidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou
a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero) da condenação
ao pagamento de adicional de periculosidade a uma empregada que trabalhava
próximo à via por onde transitam caminhões de abastecimento de aeronaves nas
instalações do Aeroporto de Curitiba (PR). A Turma entendeu que o caso não se
enquadrava nas previsões legais e nas normas relativas à concessão do adicional
de periculosidade.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná)
em recurso ordinário da funcionária da Infraero contra decisão da Vara do
Trabalho. Ela trabalhava na estação meteorológica do aeroporto, onde fazia
observações do tempo. De acordo com perícia realizada no processo, em condições
de tempo bom a observação durava dez minutos. Em condições de tempo duvidoso, a
funcionária ficava no ponto de observação até 20 ou 30 minutos. “Esse ponto de
observação fica logo em frente à sala da estação meteorológica, junto ao meio
fio por onde trafegam os caminhões que fazem o abastecimento das aeronaves, que
passavam a distância de um a três metros”, de acordo com o laudo. Ainda de
acordo com o perito, a passagem do caminhão era rápida, durando de dois e três
segundos, o que não caracterizaria área de risco.
Apesar
das constatações do perito, o TRT/PR entendeu que, mesmo sendo a exposição ao
risco limitada a alguns segundos, a empregada tinha direito ao adicional de
periculosidade. “Basta que o empregado ingresse na área de risco com intermitência,
o que se verifica no caso, pois as observações externas ocorriam a cada hora, e
nos dois últimos anos a cada meia hora. O risco existe mesmo que se restrinja a
reduzida fração de tempo”, afirmou a decisão regional, ao deferir o adicional
de periculosidade em valor equivalente a 30% do salário.
A
Infraero, ao contestar a decisão junto ao TST, alegou que o adicional era
indevido porque a atividade da empregada não está entre aquelas regulamentadas
pelo Ministério do Trabalho, “além de não ter sido considerado a inexistência
de risco acentuado nas suas atividades”.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
observou que TRT/PR decidiu contrariamente à decisão do perito, que
concluiu pela não existência da periculosidade. “O conceito de periculosidade,
sabe-se, está vinculado à atividade do empregado que pela natureza de sua
atividade necessite um contato permanente com substâncias inflamáveis ou
explosivas, realçando a lei a necessidade de que a condição de risco seja
acentuado”, registrou em seu voto. “A periculosidade é verificada por meio de perícia, e os termos do
parecer do perito servem de parâmetro para a fixação, ou não, da existência do
agente periculoso.”
Embora
o artigo 193 da CLT defina como atividade ou operação perigosa aquela que
implique contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado, a jurisprudência do TST tem concedido o adicional também para o
contato intermitente. No caso julgado, porém, o relator verificou que “apenas não
é possível depreender que a atividade da trabalhadora, que não tem qualquer
vinculação com a área em que se realiza a operação de abastecimento, possa ser
considerada periculosa”.
A
NR-16, do Ministério do Trabalho – outra fonte de regulamentação do adicional
de periculosidade – indica como perigosas as atividades de produção,
transporte, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de
veículos, aviões e navios, além de outras que importem contato direto com essas
substâncias. “Não é o caso dos autos”, conclui o relator. (RR
5928/2000-019-09-00.4)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.