11/10/2006 - Ônus de provar
abandono de emprego é do empregador
Em
decisão unânime, a 6ª Turma do TRT/MG manifestou o entendimento de que é do
empregador o ônus de comprovar o abandono de emprego alegado, conforme a
distribuição dos encargos probatórios pela legislação processual (art. 818 da
CLT e 333, II, do CPC). Segundo esclarece o juiz relator, Ricardo Antônio
Mohallem, no Direito do Trabalho vigora o princípio da continuidade da relação
de emprego e, por isso, a iniciativa do empregado de abandonar o serviço,
deixando de comparecer à empresa por 30 dias consecutivos com ânimo de não mais
retornar, deve ficar clara no processo a partir de documentos e provas trazidos
pela empregadora.
No
caso, os únicos documentos apresentados pela empresa para sustentar a tese do
abandono de emprego foram alguns telegramas enviados ao reclamante convocando-o
a retornar ao trabalho, os quais foram desconsiderados pela Turma, porque
remetidos depois do ajuizamento da ação e, portanto, nada provavam.
“Embora o reclamado assevere que não tomou a iniciativa de
romper o contrato, nada esclarece a respeito da adoção de medidas legais
importantes à caracterização do abandono de emprego, como por exemplo, a
aplicação de advertência ou notificação por escrito quando do retorno do
reclamante ao local de trabalho para fazer o acerto rescisório”- constata o
juiz.
Entendendo
não haver interesse do reclamante em abandonar o emprego, a Turma deu
provimento ao seu recurso, reconhecendo a dispensa sem justa causa e condenando
a empresa reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias (aviso prévio, multa
de 40% do FGTS, reflexos das horas extras pagas em aviso prévio e FGTS), além
da retificação da data de saída anotada na CTPS e da liberação do FGTS e das
guias para recebimento de seguro-desemprego. ( ROPS nº 00215-2006-083-03-00-5 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.