10/10/2006 - Restituição do imposto de renda não pode ser
penhorada
Os créditos constantes em conta bancária, oriundos de restituição de
Imposto de Renda Retido na Fonte, não podem ser objeto de penhora, porque nada
mais são do que a devolução de desconto indevidamente efetuado sobre verbas
salariais.
Baseada
neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) concederam a segurança a
um Mandado impetrado por um sócio da Elebra S/A Eletrônica Brasileira, contra
decisão da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, que penhorou os recursos de sua
conta pessoal para pagamento de dívida trabalhista da empresa.
O
empresário alegou, em seu recurso, que a penhora recaiu sobre valor depositado
a título de restituição de Imposto de Renda e que, por ela ter caráter
salarial, é impenhorável. Ele também considerou precipitada a penhora,
justificando que "a empresa possui bens suficientes para a garantia do
Juízo".
A
juíza Vania Paranhos, relatora do Mandado no TRT-SP, considerou que razão
parcial assiste ao empresário, entretanto, não se pode falar "que a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada tenha sido
precipitada, uma vez que, conforme se verifica dos autos, ela decorreu da
inexistência de bens da empresa suficientes à garantia do Juízo".
Para
a juíza, "se afigura legítima a penhora dos créditos do impetrante que
sobejarem os vencimentos a título de salário, ficou comprovado nestes autos que
os créditos existentes na conta bancária objeto da constrição são provenientes
de restituição do Imposto de Renda, pelo que, no presente caso, referido
numerário não pode ser objeto de penhora".
"Fato
é que os valores recebidos a título de devolução do Imposto de Renda,
constantes da conta-corrente de titularidade do impetrante objeto da constrição,
revestem-se de impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil", observou a relatora.
Os
juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-SP acompanharam,
por maioria, o voto da juíza Vania Paranhos e concederam a segurança e
determinaram o desbloqueio do valor creditado a título de devolução do Imposto
de Renda na conta pessoal do empresário.
Tribunal Regional do
Trabalho da 2a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.