09/10/2006 - Justiça do Trabalho anula multa aplicada por
fiscal do trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) a agravo da União Federal contra decisão da Justiça do
Trabalho de Minas Gerais que anulou multa aplicada a um pequeno escritório de
advocacia por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho. A União alegava que
a anulação de infração pelo Poder Judiciário seria “invasão de competência no
Poder Executivo”, mas o órgão colegiado do TST considerou não ter sido
demonstrada a existência de decisões em sentido contrário, requisito para a admissão
do recurso.
A
ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de
2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira,
fiscalizar sua documentação referente aos livros e fichas de registro de empregados,
livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como não havia
ninguém para mostrá-los – na ocasião, alegou a advogada, seu escritório tinha
apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade –, o fiscal aplicou
multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a apresentação dos
documentos.
A
advogada recorreu administrativamente da multa, mas o recurso foi negado pela
seção de multas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No dia marcado para a
apresentação dos documentos, ela chegou à DRT duas horas depois do horário
marcado, e recebeu nova multa.
Na
ação anulatória, sustentou ter sido multada duas vezes pela mesma infração: “ao
mesmo tempo em que o fiscal a multou por não ter encontrado no escritório os
documentos referentes ao livro de registro, de inspeção e outros, marcou prazo
para que a autora apresentasse estes mesmos documentos e multou-a por
desobedecer àquele prazo”. Alegou também ter havido rigor excessivo na
aplicação da multa.
A
Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido procedente. “Qualquer ato
público, para que seja válido, necessita ser adequado, necessário e
proporcional em sentido estrito, cumprindo ao Judiciário verificar a
observância destes três elementos que resumem o princípio da proporcionalidade”,
registrou a sentença. “No caso dos autos, a finalidade da inspeção foi
alcançada. Mesmo com atraso, a autora compareceu à DRT com os documentos
relativos ao registro dos empregados. A aplicação da multa sacrificou direitos
fundamentais mais importantes do que os direitos que a medida buscou
preservar.”
A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas
Gerais) que, no julgamento do recurso ordinário, ressaltou que o fim da
Administração Pública não é multar, mas fiscalizar o cumprimento de normas, no
caso, aquela que determina o registro dos empregados. "Restando
demonstrado que a empresa apresentou os documentos solicitados pelo fiscal no
tocante ao registro dos empregados, ainda que com pequeno atraso, não é o caso
de multá-la com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, § 4º da
CLT”, registrou o acórdão.
O TRT/MG observou ainda que “a autora é advogada
militante no foro trabalhista da capital, sendo razoável a sua justificativa
para o pequeno atraso no horário marcado para apresentação dos documentos, não
havendo qualquer pessoa designada como preposta em condições de apresentá-los
no horário previamente marcado pelo fiscal. O importante é que os documentos
existiam.”
A
União impetrou então recurso de revista e, como o TRT/MG negou-lhe seguimento,
recorreu por meio de agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse
admitido. Alegou que a fiscalização de normas do trabalho compete à União, e
que a CLT (artigo 75) estabelece ser competência das Delegacias Regionais do
Trabalho a imposição de penalidades. “A lavratura do auto de infração constitui
procedimento obrigatório e não mera faculdade conferida ao auditor fiscal”,
afirmou nas razões do recurso.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT/MG negou provimento ao recurso da União, concluindo ser indevida a aplicação de multa administrativa com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, parágrafo 4º da CLT, tendo ficado comprovado que a advogada apresentou os documentos solicitados pelo fiscal, ainda que com pequeno atraso. “Tal decisão não viola a CLT, como alegado pela União”, afirmou o relator. “A matéria foi examinada sob o prisma da proporcionalidade na aplicação da multa, e esta tese não foi confrontada de forma a viabilizar a admissão do recurso, pela inexistência de decisões capazes de demonstrar divergência jurisprudencial”, concluiu. (AIRR 226/2005-110-03-40.7)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.