09/10/2006 - Justiça do Trabalho anula multa aplicada por fiscal do trabalho

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo da União Federal contra decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que anulou multa aplicada a um pequeno escritório de advocacia por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho. A União alegava que a anulação de infração pelo Poder Judiciário seria “invasão de competência no Poder Executivo”, mas o órgão colegiado do TST considerou não ter sido demonstrada a existência de decisões em sentido contrário, requisito para a admissão do recurso.

 

A ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de 2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira, fiscalizar sua documentação referente aos livros e fichas de registro de empregados, livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como não havia ninguém para mostrá-los – na ocasião, alegou a advogada, seu escritório tinha apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade –, o fiscal aplicou multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a apresentação dos documentos.

 

A advogada recorreu administrativamente da multa, mas o recurso foi negado pela seção de multas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No dia marcado para a apresentação dos documentos, ela chegou à DRT duas horas depois do horário marcado, e recebeu nova multa.

 

Na ação anulatória, sustentou ter sido multada duas vezes pela mesma infração: “ao mesmo tempo em que o fiscal a multou por não ter encontrado no escritório os documentos referentes ao livro de registro, de inspeção e outros, marcou prazo para que a autora apresentasse estes mesmos documentos e multou-a por desobedecer àquele prazo”. Alegou também ter havido rigor excessivo na aplicação da multa.

 

A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido procedente. “Qualquer ato público, para que seja válido, necessita ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, cumprindo ao Judiciário verificar a observância destes três elementos que resumem o princípio da proporcionalidade”, registrou a sentença. “No caso dos autos, a finalidade da inspeção foi alcançada. Mesmo com atraso, a autora compareceu à DRT com os documentos relativos ao registro dos empregados. A aplicação da multa sacrificou direitos fundamentais mais importantes do que os direitos que a medida buscou preservar.”

 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que, no julgamento do recurso ordinário, ressaltou que o fim da Administração Pública não é multar, mas fiscalizar o cumprimento de normas, no caso, aquela que determina o registro dos empregados. "Restando demonstrado que a empresa apresentou os documentos solicitados pelo fiscal no tocante ao registro dos empregados, ainda que com pequeno atraso, não é o caso de multá-la com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, § 4º da CLT”, registrou o acórdão.

 

O TRT/MG observou ainda que “a autora é advogada militante no foro trabalhista da capital, sendo razoável a sua justificativa para o pequeno atraso no horário marcado para apresentação dos documentos, não havendo qualquer pessoa designada como preposta em condições de apresentá-los no horário previamente marcado pelo fiscal. O importante é que os documentos existiam.”

 

A União impetrou então recurso de revista e, como o TRT/MG negou-lhe seguimento, recorreu por meio de agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse admitido. Alegou que a fiscalização de normas do trabalho compete à União, e que a CLT (artigo 75) estabelece ser competência das Delegacias Regionais do Trabalho a imposição de penalidades. “A lavratura do auto de infração constitui procedimento obrigatório e não mera faculdade conferida ao auditor fiscal”, afirmou nas razões do recurso.

 

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT/MG negou provimento ao recurso da União, concluindo ser indevida a aplicação de multa administrativa com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, parágrafo 4º da CLT, tendo ficado comprovado que a advogada apresentou os documentos solicitados pelo fiscal, ainda que com pequeno atraso. “Tal decisão não viola a CLT, como alegado pela União”, afirmou o relator. “A matéria foi examinada sob o prisma da proporcionalidade na aplicação da multa, e esta tese não foi confrontada de forma a viabilizar a admissão do recurso, pela inexistência de decisões capazes de demonstrar divergência jurisprudencial”, concluiu. (AIRR 226/2005-110-03-40.7)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.