09/10/2006 - Salário atrasado por dois meses dá direito a
rescisão indireta
O atraso no
pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato
de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador ajuize reclamação trabalhista
visando a própria demissão, recebendo todas as verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um
ex-empregado do Colégio Anglo-Latino – Sociedade Educadora Anchieta, de São
Paulo.
O
relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, fundamentou seu voto “em
face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas
também e principalmente do princípio da proporcionalidade”. Ele explicou que,
conforme o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a
ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para
caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio
“descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado” por período
duas vezes superior àquele.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia negado provimento
a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta
negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP, “pequenos atrasos no
pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a
rescisão indireta do contrato de trabalho”. A decisão regional aplicou o mesmo
entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que “igualmente não
se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois
o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de
direitos que entende fazer jus”, e concluiu que “a manutenção do contrato de
trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade
como um todo.”
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o colégio
atrasava de forma habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não
pagamento durante dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do
FGTS durante pelo menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no
recurso negado pelo TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de
emprego, “pois não seria justo exigir do empregado continuar no emprego sem
percepção de salários”.
A
Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões
anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de
condenação do Colégio Anglo-Latino ao pagamento das verbas rescisórias e demais
pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes
do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR
6/2000-067-02-00.2)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.