02/10/2006 - Contribuição assistencial de não associado não é obrigatória 

 

A entidade sindical não pode impor aos empregados não-sindicalizados o ônus de pagar a contribuição assistencial, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Por outro lado, não há óbice para que a assembléia-geral do sindicato institua, livre de intervenção estatal, contribuição, em valores razoáveis, a ser paga pelos sindicalizados.

 

O entendimento constante do voto do ministro Milton de Moura França foi acompanhado pela totalidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Pará.

 

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória, com pedido de medida liminar, impugnando a Cláusula 19ª - “contribuição assistencial” da Convenção Coletiva de Trabalho de 2003/2004, por se tratar de desconto compulsório dos salários dos trabalhadores não-associados. A medida liminar foi parcialmente concedida, apenas quanto aos não-associados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) julgou procedente o pedido do Ministério Publico do Trabalho, declarando a nulidade total da cláusula, determinando a ampla divulgação da decisão pelos sindicatos da categoria.

 

Insatisfeito, o sindicato profissional recorreu ao TST pedindo a restauração da cláusula anulada. O ministro relator deu parcial provimento ao apelo do sindicato, restabelecendo parcialmente a cláusula, com nova redação, excluindo a obrigatoriedade de pagamento aos não-associados. (ROAA-515/2003-000-08-00.7)

 

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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.