02/10/2006 - Contribuição assistencial de não associado não é obrigatória
A entidade sindical não pode impor aos empregados
não-sindicalizados o ônus de pagar a contribuição assistencial, sob pena de ofensa
à Constituição Federal. Por outro lado, não há óbice para que a
assembléia-geral do sindicato institua, livre de intervenção estatal,
contribuição, em valores razoáveis, a ser paga pelos sindicalizados.
O
entendimento constante do voto do ministro Milton de Moura França foi
acompanhado pela totalidade dos ministros que compõem a Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso
ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Pará.
O
Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória, com pedido de medida
liminar, impugnando a Cláusula 19ª - “contribuição assistencial” da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2003/2004, por se tratar de desconto compulsório dos
salários dos trabalhadores não-associados. A medida liminar foi parcialmente
concedida, apenas quanto aos não-associados.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) julgou procedente o
pedido do Ministério Publico do Trabalho, declarando a nulidade total da
cláusula, determinando a ampla divulgação da decisão pelos sindicatos da
categoria.
Insatisfeito,
o sindicato profissional recorreu ao TST pedindo a restauração da cláusula
anulada. O ministro relator deu parcial provimento ao apelo do sindicato,
restabelecendo parcialmente a cláusula, com nova redação, excluindo a
obrigatoriedade de pagamento aos não-associados. (ROAA-515/2003-000-08-00.7)
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da Justiça do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.