02/10/2006 - TST não reconhece
vínculo de emprego de diarista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas
vezes por semana, em casa de família. A empregada ajuizou reclamação
trabalhista contra a patroa alegando que fora contratada em março de 1993 para
realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, com salário semanal de
R$ 65,00, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000.
Disse
que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de
aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por
atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores
correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado.
A
dona de casa, em contestação, negou o vínculo de emprego alegando que a autora
da ação prestou-lhe serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes
trabalhava dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia,
sem limitação de horário e sem dias fixos.
Alegou
ainda, que nem sempre o serviço era realizado pela autora da ação, pois por
várias vezes ela teria mandado a filha trabalhar em seu lugar. A 25a Vara do
Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela
empregada que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (Rio Grande do Sul). O acórdão regional reconheceu a existência de
vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira
instância para julgar os pedidos da inicial.
A patroa, por sua vez, apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.
A continuidade do serviço é requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que
estabelece que “empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua
residência”.
(RR-78066/2003-900-04-00.8)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.