26/09/2006 - Contrato por prazo
determinado deve ser escrito
O contrato por prazo determinado é uma exceção no
Direito do Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em
razão do princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se
prolongar no tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma
de Juízes do TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de
que, sendo uma situação que foge do comum, a contratação por prazo
determinado não pode ser simplesmente tácita, exigindo formalização por
escrito, na qual conste expressamente a data inicial e final da prestação de
serviços.
Por
esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo
a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato firmado com a
empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS com multa de
40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).
Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa. Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO nº 00235-2006-033-03-00-0 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.