26/09/2006 - Contrato por prazo determinado deve ser escrito

       

O contrato por prazo determinado é uma exceção no Direito do Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em razão do princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se prolongar no tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma de Juízes do TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de que, sendo uma situação que foge do comum, a contratação por prazo determinado não pode ser simplesmente tácita, exigindo formalização por escrito, na qual conste expressamente a data inicial e final da prestação de serviços.

 

Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato firmado com a empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).

 

Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa. Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO nº 00235-2006-033-03-00-0 )

 

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.