25/09/2006 – Direito ao aviso prévio
é irrenunciável
TRT-MG:
Renúncia do aviso prévio pelo empregado não dispensa empregador do pagamento da
parcela (25/09/2006)
Dando aplicação à Súmula n. 276 do TST, a 4ª Turma de
Juízes do TRT/MG manteve condenação de empresa ao pagamento de aviso prévio, de
forma indenizada, rejeitando a alegação recursal de que a parcela seria
indevida, já que o próprio reclamante se recusou a cumprir o aviso, tendo
assinado declaração de próprio punho abrindo mão desse direito.
Acompanhando
o voto do relator, juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, a Turma entendeu
que o aviso prévio, da forma como consta no termo rescisório, é fictício, pois
foi dado de forma retroativa, sendo, portanto, inválido. O relator explica
ainda que, nos termos da Súmula em comento, o direito ao aviso prévio é
irrenunciável e, assim sendo, nem mesmo o pedido de dispensa do seu cumprimento
isenta o empregador do pagamento do valor respectivo, a não ser que o
ex-empregado já esteja ocupando novo emprego nesse período.
Como
não houve qualquer comprovação da obtenção de novo emprego, a renúncia assinada
pelo reclamante não tem qualquer valor jurídico, sendo-lhe devido o pagamento
do aviso prévio de forma indenizada. ( nº 01645-2005-013-03-00-2)
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.