25/09/2006 - Adulteração de validade de produtos
caracteriza justa causa
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a
agravo de instrumento de um ex-empregado da Cia. Brasileira de Distribuição
(Grupo Pão de Açúcar) demitido por justa causa por ordenar a seus
subordinados a adulteração do prazo de validade de produtos perecíveis. A
Turma entendeu que a pretensão do trabalhador – descaracterizar a justa causa –
exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é cabível nessa instância
recursal.
O
trabalhador foi admitido como operador de supermercado em março de 1992, para
atuar como auxiliar de sessão e, posteriormente, como encarregado numa loja da
rede na cidade paulista de Praia Grande. Em maio de 2003, foi demitido por
justa causa e ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido demitido sem
que soubesse o motivo. Pedia o pagamento das verbas rescisórias, entre outros
itens.
O
Pão de Açúcar, na contestação, disse que o operador, por trabalhar numa loja de
pequeno porte, era o responsável pela seção de frios e laticínios. Embora a
orientação da empresa fosse no sentido de que toda mercadoria com menos de
cinco dias para o prazo de vencimento deveria ser retirada da prateleira de
venda, o empregado teria contrariado as regras e passado a reprogramar datas de
produtos vencidos, especialmente queijo e salsicha: retirava os produtos
vencidos ou prestes a vencer da embalagem original, do fabricante, e os
repassava para a embalagem própria da loja, com data de validade posterior (de
cinco a dez dias após o vencimento). O procedimento teria vindo à tona quando
foram encontradas no lixo várias embalagens originais com data vencida.
Uma
das subordinadas do operador na seção de frios e laticínios confirmou, tanto
junto à empresa quanto em seu depoimento à Vara do Trabalho de Praia Grande,
que os empregados eram orientados por ele a alterar o prazo de validade. Outra
testemunha, funcionária do setor de Prevenção e Perdas, afirmou em seu
depoimento que encontrou na lata do lixo uma série de embalagens de produtos
vencidos.
Achando
isso estranho, foi perguntar à empregada subordinada ao encarregado, que
explicou o que se passava. O setor de Prevenção chamou-o para conversar, e em
seguida o trabalhador foi demitido.
A
juíza de primeiro grau ressaltou que, na reclamação, o empregado disse que não
sabia o motivo da demissão, mas no depoimento disse ter plena ciência de que
foi demitido porque reprogramava a validade de mercadorias. “Tais casos, quando
o empregado esconde a justa causa, ao invés de a impugnar de pronto, na vã
tentativa de induzir o juízo a erro, beiram a litigância de má fé”, observou.
Constatando
que não haveria como a subordinada ter embalado a mercadoria por engano, como
havia sido alegado, já que ela própria jogou as embalagens originais no lixo, a
sentença concluiu que não houve engano, e sim cumprimento de ordem de seu
superior hierárquico. “Tal procedimento, além de atentar contra a imagem da
empresa (no mínimo), ainda coloca em risco a saúde de todos os seus clientes,
de toda uma comunidade. Trata-se, portanto, de uma falta gravíssima, que não
pode ser ignorada”, registra a sentença.
Em
recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho, o ex-empregado alegou
não haver prova da acusação. O TRT baseou-se nas três testemunhas e negou
provimento ao recurso ordinário e trancou o recurso de revista para o TST –
levando o trabalhador a impetrar o agravo de instrumento, a fim de que o TST
recebesse e julgasse o recurso.
O
relator do agravo, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, ressaltou que, da
forma como posta, a questão se resumia ao reexame de fatos e provas, “uma vez
que as instâncias inferiores se convenceram da veracidade das acusações. “
O
relator esclareceu que o recurso de revista tem natureza extraordinária, com o
objetivo de padronizar a jurisprudência, com base no caso concreto constatado
pela Vara e pelo TRT. Tendo em vista que estes concluíram que o ato praticado
pelo empregado foi grave o suficiente para romper de forma definitiva a
confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, a alteração desse quadro,
concluiu o relator, exigiria um novo exame dos depoimentos e documentos do
processo, procedimento incabível nessa fase processual. (AIRR
1103/2003-401-02-40.0)
FONTE:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.