18/09/2008 -  As eleições e algumas questões trabalhistas

 

Por Leonardo Amorim

 

 

1. DIA DE VOTAÇÃO É FERIADO NACIONAL

 

Segundo o artigo 280 do Código Eleitoral, “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.

 

 

2. AS EMPRESAS QUE TEM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR DEVEM GARANTIR AOS EMPREGADOS O TEMPO SUFICIENTE PARA VOTAR

 

Considerando que algumas empresas funcionam aos domingos e feriados (exemplo: empresas de vigilância, serviços médicos, serviços turísticos e de hospedagem, serviços de assistência 24 horas, alguns tipos de serviços em  shoppings centers e demais centros comerciais ligados à alimentação e ao entretenimento) por autorização mediante acordo com entidades reguladoras dos direitos trabalhistas, é importante salientar que os trabalhadores envolvidos nestas atividades têm o direito de concessão de tempo suficiente para votar ou justificar sua ausência. Deve-se ponderar que, no caso da nossa atual legislação eleitoral, o comparecimento para votação ou justificação (se o empregado estiver em viagem, por exemplo) é também um dever de cada eleitor, sendo facultativo aos considerados idosos.

 

Sobre o funcionamento do comércio em dia de eleição, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) não tem um posicionamento favorável, conforme a instrução 61 da Resolução 21255 de 16/10/2002:

 

Funcionamento de shopping center em dia de eleição – Feriado nacional – Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento – Garantia aos funcionários do exercício do voto – Pedido parcialmente deferido”.

 

Deve-se considerar que em casos de empresas legalmente autorizadas para o funcionamento em feriados (como no caso de um dia de eleição), é imperativo que se estabeleça um tempo para que os trabalhadores possam  votar ou justificar a sua abstenção. O empregador que impedir ou trazer algum embaraço para o trabalhador se deslocar de seu local de trabalho para o local de votação, seja para votar ou para justificar uma abstenção,  pode ser punido com detenção de até seis meses e pagamento de multa de 60 até 100 vezes a unidade fixada pelo juiz competente (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral);

 

 

3. CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL TÊM DIREITO A DISPENSA DO DOBRO DE DIAS TRABALHADOS NAS ELEIÇÕES

 

Outro ponto de destaque é que todo trabalhador convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar no processo de votação e/ou apuração deve ser dispensado dos serviços (caso esteja escalado para trabalhar na empresa nos dias designados pela Justiça Eleitoral) sem prejuízo do salário  ou qualquer outra vantagem (13o., Férias, etc.) pelo dobro dos dias  de convocação, conforme art. 98 da Lei 9504/1997 e art. 234 da Resolução 22154/2006 do TSE.

 

 

4. O SERVIÇO ELEITORAL TEM A PREFERÊNCIA

 

O serviço eleitoral tem preferência e assim, o empregador não pode impedir o trabalhador de atender a convocação da Justiça Eleitoral.

 

 

 

 

 

Textos de referência:

 

Código Eleitoral Brasileiro

Resolução 21255 do TSE

Resolução 22154 do TSE

           

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006 - 2008.