18/09/2008 - As eleições e algumas questões trabalhistas
Segundo o artigo 280 do Código Eleitoral, “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”.
2. AS EMPRESAS QUE TEM AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR DEVEM GARANTIR AOS EMPREGADOS O TEMPO SUFICIENTE PARA VOTAR
Considerando
que algumas empresas funcionam aos domingos e feriados (exemplo: empresas de
vigilância, serviços médicos, serviços turísticos e de hospedagem, serviços de
assistência 24 horas, alguns tipos de serviços em shoppings centers e demais centros comerciais ligados à
alimentação e ao entretenimento) por autorização mediante acordo com entidades
reguladoras dos direitos trabalhistas, é importante salientar que os
trabalhadores envolvidos nestas atividades têm o direito de concessão de tempo
suficiente para votar ou justificar sua ausência. Deve-se ponderar que, no
caso da nossa atual legislação eleitoral, o comparecimento para votação ou
justificação (se o empregado estiver em viagem, por exemplo) é também um dever
de cada eleitor, sendo facultativo aos considerados idosos.
Sobre
o funcionamento do comércio em dia de eleição, o TSE (Tribunal Superior
Eleitoral) não tem um posicionamento favorável, conforme a instrução 61 da
Resolução 21255 de 16/10/2002:
Funcionamento de shopping center em dia de eleição – Feriado nacional – Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento – Garantia aos funcionários do exercício do voto – Pedido parcialmente deferido”.
Deve-se
considerar que em casos de empresas legalmente autorizadas para o funcionamento
em feriados (como no caso de um dia de eleição), é imperativo que se estabeleça
um tempo para que os trabalhadores possam
votar ou justificar a sua abstenção. O empregador que impedir ou trazer
algum embaraço para o trabalhador se deslocar de seu local de trabalho para o
local de votação, seja para votar ou para justificar uma abstenção, pode ser punido com detenção de até seis
meses e pagamento de multa de 60 até 100 vezes a unidade fixada pelo juiz
competente (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral);
3. CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL TÊM DIREITO A DISPENSA DO DOBRO DE DIAS TRABALHADOS NAS ELEIÇÕES
Outro
ponto de destaque é que todo trabalhador convocado pela Justiça Eleitoral para
trabalhar no processo de votação e/ou apuração deve ser dispensado dos serviços
(caso esteja escalado para trabalhar na empresa nos dias designados pela
Justiça Eleitoral) sem prejuízo do salário
ou qualquer outra vantagem (13o., Férias, etc.) pelo dobro
dos dias de convocação, conforme art.
98 da Lei 9504/1997 e art. 234 da Resolução 22154/2006 do TSE.
4.
O SERVIÇO ELEITORAL TEM A PREFERÊNCIA
O
serviço eleitoral tem preferência e assim, o empregador não pode impedir o
trabalhador de atender a convocação da Justiça Eleitoral.
Textos de referência:
Código Eleitoral Brasileiro
Resolução 21255 do TSE
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006 - 2008.