20/09/2006 – A responsabilidade pela elaboração do PPP
Conceito:
O PPP é um
documento que reúne informações administrativas, ambientais e de monitoração
biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa,
a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Este
documento, além de maior facilidade para a concessão da aposentadoria especial,
servirá como prova ao trabalhador que recorrer à Justiça para buscar seus
direitos trabalhistas.
Obrigatoriedade:
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem
atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma
Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o
PPP
[...]
Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é
obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de
multa, caso não o faça.
Sobre a nocividade dos agentes:
Para observar a nocividade dos agentes, serão
utilizados os limites de tolerância previstos nas normas trabalhistas e a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pelas Normas de
Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro
Algumas empresas têm sido surpreendidas em homologações ou até mesmo em ações fiscais quando se deparam com uma exigência de entrega de PPP conforme Instrução Normativa 99. A questão da cobrança se dá, em alguns casos, quando o agente homologador, principalmente quando ligado a sindicatos, tem a informação de que o trabalhador demissionário se expôs a agente(s) nocivo(s) ou percebe que a empresa esteja envolvida em atividade econômica com considerado grau de risco na categoria.
Em outras situações o PPP é solicitado pelo próprio INSS em processos de solicitação de aposentadoria especial ou até mesmo em certos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais que tenham envolvido produtos químicos ou equipamentos nocivos a saúde do trabalhador que venham a causar efeitos irreversíveis no tocante ao seu retorno às atividades profissionais, provocando aposentadoria por invalidez ou longos períodos de afastamento.
Apesar de que a exigência do PPP, na prática, ainda não tem sido a regra e sim a exceção, e mesmo que a empresa não apresente atividade de risco que seja aplicável a concessão de aposentadoria especial, é importante que as empresas se preparem em relação a questão, seja contratando profissionais especializados em saúde e segurança do trabalho, seja solicitando os serviços de empresas que possam analisar e conceder pareceres (PCMSO, PPRA, etc.), isto porque escritórios contábeis e gerentes de DP não podem atender as exigências para o adequado preenchimento de um PPP a partir das fontes de referência.
O sistema de FOLHA retornará (25/09) com a opção para preenchimento e emissão de PPP, entretanto, é evidente que o preenchimento correto assim como os pareceres necessários a elaboração do referido relatório exigem uma competência acima das prerrogativas de um gerente de pessoal ou contabilista. No sistema apenas estão disponíveis os campos para o preenchimento pois o PPP é um relatório resultante de outros relatórios que são produzidos por profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho. Cabe ao empregador manter estes profissionais na gestão de seu pessoal ou contratar uma empresa especializada.
Notas
do site do INSS:
A empresa (ou equiparada à empresa) deverá
elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores
avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados
para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de
concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa,
com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e
para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação
profissional.
A exigência da apresentação do LTCAT será
dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo,
entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
Entretanto, para períodos laborados até 31 de
dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030), desde que emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando
períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação
do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
Links relacionados:
PPP - Formulário em formato PDF
PPP
– Formulário (site do INSS)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.