20/09/2006 – A responsabilidade pela elaboração do PPP

 

Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

Conceito:

 

O PPP é um documento que reúne informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Este documento, além de maior facilidade para a concessão da aposentadoria especial, servirá como prova ao trabalhador que recorrer à Justiça para buscar seus direitos trabalhistas.

 

Obrigatoriedade:

 

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP

 

 [...]

 

Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.

 

Sobre a nocividade dos agentes:

 

Para observar a nocividade dos agentes, serão utilizados os limites de tolerância previstos nas normas trabalhistas e a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro

 

Algumas empresas têm sido surpreendidas em homologações ou até mesmo em ações fiscais quando se deparam com uma exigência de entrega de PPP conforme Instrução Normativa 99. A questão da cobrança se dá, em alguns casos, quando o agente homologador, principalmente quando ligado a sindicatos,  tem a informação de que o trabalhador demissionário se expôs a agente(s) nocivo(s) ou percebe que a empresa esteja envolvida em atividade econômica com considerado grau de risco na categoria.

 

Em outras situações o PPP é solicitado pelo próprio INSS em processos de solicitação de aposentadoria especial ou até mesmo em certos casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais que tenham envolvido produtos químicos ou equipamentos nocivos a saúde do trabalhador que venham a causar efeitos irreversíveis no tocante ao seu retorno às atividades profissionais, provocando aposentadoria por invalidez ou longos períodos de afastamento.

 

Apesar de que a exigência do PPP, na prática,  ainda não tem sido a regra e sim a exceção,  e mesmo que a empresa não apresente atividade de risco que seja aplicável a concessão de aposentadoria especial, é importante que as empresas se preparem em relação a questão, seja contratando profissionais especializados em saúde e segurança do trabalho, seja solicitando os serviços de empresas que possam analisar e conceder pareceres (PCMSO, PPRA, etc.), isto porque escritórios contábeis e gerentes de DP não podem atender as exigências para o adequado preenchimento de um PPP a partir das fontes de referência.

 

O sistema de FOLHA retornará (25/09) com a opção para preenchimento e emissão de PPP, entretanto, é evidente que o preenchimento correto assim como os pareceres necessários a elaboração do referido relatório exigem uma competência acima das prerrogativas de um gerente de pessoal ou contabilista. No sistema apenas estão disponíveis os campos para o preenchimento pois o PPP é um relatório resultante de outros relatórios que são produzidos por profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho. Cabe ao empregador manter estes profissionais na gestão de seu pessoal ou contratar uma empresa especializada.

 

Notas do site do INSS:

 

A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional.

 

A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

 

Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.

 

Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

 

 

Links relacionados:

 

PPP - Formulário em formato PDF

 

PPP – Formulário (site do INSS)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.