19/09/2006
- Intervalo intrajornada não concedido deve ser pago como hora extra
A Súmula nº 05 do TRT/MG foi reafirmada em julgamento
recente de recurso ordinário pela 3ª Turma de Juízes, que rejeitou a tese,
veiculada no recurso da empresa reclamada, de que a condenação em horas extras
pela não concessão de intervalo para refeição deveria se limitar ao adicional
de 50%, pois o trabalho nesse período teria sido pago como hora normal.
A decisão teve como fundamento o §4º do artigo 71 da
CLT, segundo o qual o tempo correspondente ao intervalo não usufruído pelo
empregado deve ser pago como extra, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Ao rechaçar a tese da empresa, o relator, juiz João
Bosco de Barcelos Coura, esclareceu que esse dispositivo legal determina a
remuneração, e não a indenização, pelo intervalo sonegado:”A falta de concessão
do intervalo intrajornada legal, com o advento da Lei nº 8923/94, perdeu o
enfoque puramente administrativo que era dado à questão, eis que, ao acrescer o
§4º ao artigo 71 da CLT, nele inseriu a obrigatoriedade de remunerar o período
correspondente como hora extra mais reflexos em outras verbas salariais,
independentemente de ter sido ou não extrapolada a jornada de trabalho do
empregado” –frisa.
Assim, foi mantida a condenação da empresa ao
pagamento, como extras, de todas as horas de intervalo suprimidas, além do
adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas salariais. ( nº
01617-2005-110-03-00-4 )
FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a.
REGIÃO
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2006.