25/09/2007 – Possibilidade de saque do FGTS por procuração
6 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
6.1
Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou
particular,
no
pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para
as
modalidades
previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990,
com as alterações
introduzidas
em legislação posterior.
6.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de
saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
6.2
Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público
de
procuração, desde que
este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia,
comprovada
por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção
do
titular
da conta vinculada do FGTS.
6.2.1 Nos termos do Parecer emitido no
Processo-Consulta CFM nº. 752/2003, o relatório de uma
Junta Médica ou o relatório circunstanciado do
médico assistente são considerados como documentos
médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para
a outorga de procuração no caso de doença grave
que impeça o comparecimento do titular da conta, nos
termos estabelecidos pela MP nº. 2.197-43 ou no
caso deste titular se encontrar em estágio terminal
em razão da doença que o acometeu, consoante o
contido no inciso IV do art. 5º do Decreto nº.
3.913/2001.
6.3
Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante
instrumento de
procuração,
público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da
conta
vinculada
do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes
específicos
para
este fim.
6.3.1 Para que o instrumento de procuração
particular seja válido, a assinatura do outorgante
deve ser reconhecida em cartório.
Circular nº.404, de 29 de
março de 2007.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.