25/09/2007 – Possibilidade de saque do FGTS por procuração

 

6 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO

 

6.1 Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular,

no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as

modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações

introduzidas em legislação posterior.

 

6.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.

 

6.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público de

procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia,

comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do

titular da conta vinculada do FGTS.

 

6.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº. 752/2003, o relatório de uma

Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos

médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave

que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº. 2.197-43 ou no

caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o

contido no inciso IV do art. 5º do Decreto nº. 3.913/2001.

 

6.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de

procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta

vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos

para este fim.

 

6.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante

deve ser reconhecida em cartório.

 

 

 

Circular nº.404, de 29 de março de 2007.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.