15/09/2006 - Isenção de IR em caso de doença grave só
atinge créditos relativos à aposentadoria
A
1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT de Minas, acompanhando o
voto da relatora, juíza Mônica Sette Lopes, não acatou o mandado de segurança
impetrado por reclamante contra a juíza da Vara Especial de Precatórios,
pretendendo a liberação do montante retido do seu crédito a título de Imposto
de Renda.
Alegava a reclamante que, após 12 anos da prolação da
sentença que lhe reconheceu créditos salariais não recebidos à época própria,
foi celebrado com sua empregadora (uma fundação pública) acordo objetivando a
quitação da dívida. Ao longo dessa espera, passou por graves dificuldades
financeiras, tendo, por fim, a saúde afetada por câncer. Assim, na condição de
aposentada por doença grave, a impetrante defende que estaria isenta do Imposto
de Renda, nos termos legais, e que, portanto, a retenção do seu crédito
trabalhista caracterizaria ofensa a direito líquido e certo.
No entendimento da 1ª SDI, entretanto, a isenção garantida pelo artigo
6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 aos portadores das moléstias ali descritas é
restrita aos proventos de aposentadoria, não alcançando os rendimentos do
trabalho assalariado, que foram o objeto da condenação nesta Justiça. Ou seja, os créditos da reclamante referem-se a
parcelas salariais devidas à época em que trabalhava para a Fundação reclamada
e, portanto, não estão ao abrigo da isenção legal.
Explica
a relatora que no Direito Brasileiro toda isenção tributária deve estar
expressamente prevista em lei e, no caso, “não está presente o suporte
normativo que daria o direito à impetrante”. Em outras palavras, como não há
direito líquido e certo, não há como prover o mandado de segurança. ( MS nº
00470-2006-000-03-00-0 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.