14/09/2006 - Veículo indispensável ao trabalho não tem
natureza salarial
A habitação, a energia elétrica e o veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Com esse entendimento, expresso na redação da Súmula nº 367 do Tribunal
Superior do Trabalho, sua Sexta Turma deferiu recurso de revista à Casa Sendas
Comércio e Indústria S/A. A decisão relatada pela ministra Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa afastou a natureza salarial do fornecimento de veículo.
A empresa foi condenada ao pagamento dos reflexos
decorrentes do enquadramento do fornecimento do veículo como salário-utilidade.
Posteriormente, a natureza salarial da vantagem foi confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). “Todas as benesses concedidas
pelo empregador, que não sejam destinadas a execução dos serviços ou à sua
viabilização, têm natureza salarial pois resultam em considerável ganho
indireto”, registrou o TRT-SP.
No
caso concreto, verificou-se que o ex-empregado da Sendas utilizava o veículo
“para o trabalho e pelo trabalho”, situação considerada como de natureza
híbrida. Houve proposta a fim de atribuir caráter salarial parcial à vantagem,
com o pagamento de 50% do valor do benefício. Prevaleceu no TRT, contudo, o
entendimento de que o trabalhador tinha direito ao reflexo integral do
benefício nas demais parcelas salariais.
O posicionamento regional, contudo, resultou em contrariedade à
jurisprudência do TST sobre o tema. “A Súmula 367, em seu item I, fruto da
conversão das Orientações Jurisprudenciais 131 e 246 da SDI-1, ambas desta
Corte (TST), consubstancia o entendimento de que, quando indispensável à
execução do trabalho, ainda que também utilizado em atividades particulares
pelo empregado, o veículo fornecido pelo empregador não ostenta natureza
salarial”, explicou a relatora ao deferir o recurso.
(RR
35991/2002-900-02-00.4)
FONTE:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.