05/03/2008 - Contratos de experiência sucessivos são inválidos

 

Nota do editor: antes de emitir e assinar contrato de experiência, empregador deve verificar na CTPS, e em seus registros, se anteriormente foi firmado algum contrato por prazo determinado (de experiência ou não) com o trabalhador.

 

Contrato temporário com readmissões contínuas, no qual o trabalhador desempenha mesma função, é considerado nulo em decisão do TRT da 20ª Região. Os desembargadores mantiveram decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju contra a empresa Construtora Celi Ltda. “Considerando que o contrato de experiência tem por objetivo possibilitar o empregador avaliar as qualificações pessoais e profissionais do trabalhador, permitindo que este verifique se as condições laborais ofertadas atendem suas expectativas, são nulas as readmissões sucessivas do empregado para exercer a mesma função, por desvirtuamento da finalidade do reajuste, que é a experimentação do empregado”, disse a desembargadora federal do Trabalho Maria das Graças Monteiro Melo, relatora do processo. (00981-2005-002-20-00-1)

 

O empregador alegou que os acordos celebrados com o trabalhador nos períodos de 08/09/2003 a 06/12/2003 e de 04/04/2005 a 02/07/2005 não foram pactuados com prazo superior a 90 dias, nem firmados com lapso inferior a seis meses entre eles. Acrescentou que não houve desvirtuamento na sua conduta e sim a utilização da faculdade de optar pela melhor forma de inserir os empregados nos seus quadros funcionais.

 

Na avaliação do Pleno do TRT, ficou evidenciado que desde do ano de 1998 o trabalhador foi contratado pela empresa para exercer a função do carpinteiro (total de seis ajustes), sucessividade de contratos que configura clara fraude trabalhista por desvirtuação da finalidade do contrato de experiência.

 

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a. REGIÃO (12/09/2006)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006 – 2008.