05/03/2008 - Contratos de
experiência sucessivos são inválidos
Nota do editor: antes de emitir e assinar contrato de experiência, empregador deve verificar na CTPS, e em seus registros, se anteriormente foi firmado algum contrato por prazo determinado (de experiência ou não) com o trabalhador.
Contrato temporário com readmissões contínuas, no qual
o trabalhador desempenha mesma função, é considerado nulo em decisão do TRT da 20ª
Região. Os desembargadores mantiveram decisão proferida pela 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju contra a empresa Construtora Celi Ltda. “Considerando
que o contrato de experiência tem por objetivo possibilitar o empregador
avaliar as qualificações pessoais e profissionais do trabalhador, permitindo
que este verifique se as condições laborais ofertadas atendem suas
expectativas, são nulas as readmissões sucessivas do empregado para exercer a
mesma função, por desvirtuamento da finalidade do reajuste, que é a
experimentação do empregado”, disse a desembargadora federal do Trabalho
Maria das Graças Monteiro Melo, relatora do processo. (00981-2005-002-20-00-1)
O
empregador alegou que os acordos celebrados com o trabalhador nos períodos de
08/09/2003 a 06/12/2003 e de 04/04/2005 a 02/07/2005 não foram pactuados com
prazo superior a 90 dias, nem firmados com lapso inferior a seis meses entre
eles. Acrescentou que não houve desvirtuamento na sua conduta e sim a
utilização da faculdade de optar pela melhor forma de inserir os empregados nos
seus quadros funcionais.
Na avaliação do Pleno do TRT, ficou evidenciado que desde do ano de 1998 o trabalhador foi contratado pela empresa para exercer a função do carpinteiro (total de seis ajustes), sucessividade de contratos que configura clara fraude trabalhista por desvirtuação da finalidade do contrato de experiência.
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a. REGIÃO (12/09/2006)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006 – 2008.