12/09/2006 - Troca de fraldas não
caracteriza atividade insalubre
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, em decisão unânime,
recurso de revista à monitora de uma creche municipal no interior gaúcho que
reivindicava o pagamento do adicional de insalubridade. Conforme voto do
ministro Lelio Bentes Corrêa (relator), as funções desempenhadas não poderiam
ser classificadas como insalubres. “As atividades desenvolvidas por monitora de
creche municipal, ainda que incluída a troca de fraldas das crianças, não podem
ser consideradas insalubres, muito menos equivalentes àquelas realizadas por
trabalhadores em estabelecimentos de saúde, que mantêm contato com pacientes ou
material infecto-contagioso”, afirmou.
A
decisão do TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que já havia negado o adicional
de insalubridade à empregada do município gaúcho de Santa Cruz do Sul. De
acordo com a decisão regional, as fezes e urina das crianças não são agentes
enquadrados na legislação específica como insalubres. “A troca de fraldas,
ainda que enseje o contato com fezes e urina das crianças, não se enquadra
dentre aquelas indicadas na norma regulamentadora como atividades insalubres”,
registrou o TRT.
“O contato com fezes e urina de crianças e o recolhimento deste
material não se compara aos trabalhos de coleta e industrialização de lixo, ou,
ainda, realizados em galerias e tanques (esgotos), cogitados na norma
regulamentadora”, acrescentou o órgão de segunda instância ao mencionar o anexo
14 da Portaria nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata do tema.
O
entendimento regional foi questionado no TST sob a alegação de violação ao
artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 195 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo processual é o que lista
os fatos cuja aceitação no processo independe de provas. A norma da CLT, por
sua vez, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, decorrerão de
perícia a cargo de médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrada no
Ministério do Trabalho.
Segundo
a monitora da creche, a insalubridade ficou configurada nos autos, uma vez que
o próprio Município teria admitido a existência de insalubridade em grau médio.
Essa circunstância dispensaria a necessidade de prova, fato reforçado pela
conclusão do laudo pericial, que teria apontado a insalubridade – que também
estaria enquadrada na regulamentação do Ministério do Trabalho.
Em
seu voto, Lelio Bentes observou que o alegado fato incontroverso não foi
mencionado nos autos. O relator frisou que o próprio TRT-RS afirmou a
irrelevância da questão pois a Prefeitura de Santa Cruz do Sul teria
determinado o pagamento do adicional de insalubridade a seus servidores que
manuseassem agentes químicos (alcalóides cáusticos), material com que a
monitora não teve contato. Quanto à perícia, Lelio Bentes enfatizou que as
atividades da trabalhadora, que cuidava de crianças de até cinco anos na creche
municipal, não se enquadram na previsão legal.
“Ressalte-se ainda que, nos termos do artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos. O fato de a lei exigir o exame pericial para a caracterização da insalubridade não implica reconhecer caráter vinculante ao laudo respectivo”, concluiu. (RR 792068/2001.5)
FONTE:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.