11/09/2006 - Redução unilateral da carga horária de professor fere princípio da irredutibilidade salarial
Ainda
que o contrato de trabalho preveja uma carga horária mínima, se o professor, ao
longo de período superior a um ano, cumpre jornada bem mais ampla, o número de
horas-aula efetivamente praticado não mais poderá ser reduzido, pois isso
importaria em ofensa ao princípio constitucional que veda a redução de
salários. É esse o entendimento da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, que rejeitou a
alegação da fundação educacional reclamada de que a majoração da carga horária
do reclamante teria sido eventual, o que, segundo a convenção coletiva da
categoria, afastaria o direito à irredutibilidade.
A relatora do recurso, juíza Deoclécia Amorelli Dias, explica que a carga horária contratual do autor, de 7 horas-aula por semana, somente foi observada no mês da admissão, não podendo servir como jornada referencial, já que nos 17 meses seguintes a carga horária efetiva do professor foi bastante superior, variando de 15 a 19 horas-aula por semana. Essa habitualidade gerou no contratado a expectativa por aquela carga horária ampliada, que, pela sua repetição, aderiu ao contrato de trabalho.
No
entender da Turma, a interpretação da norma convencional defendida pela ré está
equivocada, pois a cláusula 18ª do Dissídio Coletivo 18/03 estabelece prazo
para a integração da jornada efetiva ao contrato do professor, o que seria
inútil se a regra fosse, simplesmente, a adoção da jornada praticada
imediatamente após a admissão. Lembra ainda a decisão que, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, o ano letivo do ensino superior tem a duração
mínima de 200 dias de trabalho acadêmico, prazo limite previsto na cláusula 32ª
da sentença normativa para que o aumento da carga horária do professor possa
ser considerado eventual, sem incorporação – prazo esse que, no caso em
julgamento, foi ultrapassado.
No
mais, a redução só seria válida de realizada a “resilição parcial” do contrato
quanto a essas horas-aula, com a homologação do sindicato, o que também não foi
observado. “Alijados os preceitos normativos que condicionam a validade do ato
de redução, a postura da reclamada restou manifestamente irregular, impondo a recomposição
ao reclamante” – concluiu a relatora. Pela decisão, o reclamante teve
reconhecido o direito a receber a diferença equivalente a 07 horas-aula por
semana. ( RO nº
00167-2006-135-03-00-0 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.