11/09/2006 - Redução unilateral da carga horária de professor fere princípio da irredutibilidade salarial

       

Ainda que o contrato de trabalho preveja uma carga horária mínima, se o professor, ao longo de período superior a um ano, cumpre jornada bem mais ampla, o número de horas-aula efetivamente praticado não mais poderá ser reduzido, pois isso importaria em ofensa ao princípio constitucional que veda a redução de salários. É esse o entendimento da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, que rejeitou a alegação da fundação educacional reclamada de que a majoração da carga horária do reclamante teria sido eventual, o que, segundo a convenção coletiva da categoria, afastaria o direito à irredutibilidade.

 

A relatora do recurso, juíza Deoclécia Amorelli Dias, explica que a carga horária contratual do autor, de 7 horas-aula por semana, somente foi observada no mês da admissão, não podendo servir como jornada referencial, já que nos 17 meses seguintes a carga horária efetiva do professor foi bastante superior, variando de 15 a 19 horas-aula por semana. Essa habitualidade gerou no contratado a expectativa por aquela carga horária ampliada, que, pela sua repetição, aderiu ao contrato de trabalho.

 

No entender da Turma, a interpretação da norma convencional defendida pela ré está equivocada, pois a cláusula 18ª do Dissídio Coletivo 18/03 estabelece prazo para a integração da jornada efetiva ao contrato do professor, o que seria inútil se a regra fosse, simplesmente, a adoção da jornada praticada imediatamente após a admissão. Lembra ainda a decisão que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o ano letivo do ensino superior tem a duração mínima de 200 dias de trabalho acadêmico, prazo limite previsto na cláusula 32ª da sentença normativa para que o aumento da carga horária do professor possa ser considerado eventual, sem incorporação – prazo esse que, no caso em julgamento, foi ultrapassado.

 

No mais, a redução só seria válida de realizada a “resilição parcial” do contrato quanto a essas horas-aula, com a homologação do sindicato, o que também não foi observado. “Alijados os preceitos normativos que condicionam a validade do ato de redução, a postura da reclamada restou manifestamente irregular, impondo a recomposição ao reclamante” – concluiu a relatora. Pela decisão, o reclamante teve reconhecido o direito a receber a diferença equivalente a 07 horas-aula por semana.  ( RO nº 00167-2006-135-03-00-0 )

 

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.