08/09/2006 - Agressão física em legítima defesa não gera justa causa

       

A reação imediata a agressão física sofrida no ambiente de trabalho não configura motivo para a dispensa do empregado por justa causa, desde que comprovado que este agiu em legítima defesa. Foi este o fundamento de decisão recente da 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas ao rechaçar a justa causa aplicada pelo empregador a empregado que entrou em luta corporal com colega de trabalho, durante o expediente.

 

Para o juiz Fernando Rios Neto, relator do recurso, embora o artigo 482 da CLT, na alínea “j”, estabeleça como motivo para a rescisão por justa causa a agressão física praticada contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, ressalva expressamente a hipótese de legítima defesa, própria ou de outra pessoa, como ficou provado no caso em julgamento.

 

Uma das testemunhas confirmou que a provocação partiu do outro empregado, que, após trancar o aposento onde o reclamante guardava as pilhas de livros transportados da biblioteca, passou às agressões verbais e insinuações maliciosas envolvendo a esposa do colega. Como o autor deu as costas ao provocador, este veio por trás, “numa espécie de voadora” sobre o reclamante que, só então, pôs-se a lutar contra o agressor, revidando os golpes recebidos.

 

Em situações como esta, no entender da Turma, o procedimento da empresa não pode ser, simplesmente, dispensar ambos os empregados por justa causa, sem ao menos apurar os motivos da briga e o real causador da confusão. “Se o acontecido decorreu de uma provocação grave, injusta e agressiva, de tal maneira que seria inevitável a briga, quem deve sofrer a penalidade máxima da dispensa por justa causa é tão-somente aquele que deu causa a ela”- esclarece o juiz, pontuando que a reação do reclamante, nesse episódio, foi condizente com a que se espera de um homem comum.

 

Com a desconstituição da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias (como aviso prévio, férias e 13º proporcionais) ao reclamante. ( RO nº 00293-2006-059-03-00-6 )

 

FONTE:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.