08/09/2006 - Agressão física em legítima defesa não gera justa causa
A reação imediata a agressão física sofrida no ambiente
de trabalho não configura motivo para a dispensa do empregado por justa causa,
desde que comprovado que este agiu em legítima defesa. Foi este o fundamento de
decisão recente da 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas ao rechaçar a justa causa
aplicada pelo empregador a empregado que entrou em luta corporal com colega de
trabalho, durante o expediente.
Para
o juiz Fernando Rios Neto, relator do recurso, embora o artigo 482 da CLT, na
alínea “j”, estabeleça como motivo para a rescisão por justa causa a agressão
física praticada contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, ressalva
expressamente a hipótese de legítima defesa, própria ou de outra pessoa, como
ficou provado no caso em julgamento.
Uma
das testemunhas confirmou que a provocação partiu do outro empregado, que, após
trancar o aposento onde o reclamante guardava as pilhas de livros transportados
da biblioteca, passou às agressões verbais e insinuações maliciosas envolvendo
a esposa do colega. Como o autor deu as costas ao provocador, este veio por
trás, “numa espécie de voadora” sobre o reclamante que, só então, pôs-se a
lutar contra o agressor, revidando os golpes recebidos.
Em
situações como esta, no entender da Turma, o procedimento da empresa não pode
ser, simplesmente, dispensar ambos os empregados por justa causa, sem ao menos
apurar os motivos da briga e o real causador da confusão. “Se o acontecido
decorreu de uma provocação grave, injusta e agressiva, de tal maneira que seria
inevitável a briga, quem deve sofrer a penalidade máxima da dispensa por justa
causa é tão-somente aquele que deu causa a ela”- esclarece o juiz, pontuando
que a reação do reclamante, nesse episódio, foi condizente com a que se espera
de um homem comum.
Com
a desconstituição da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das
verbas rescisórias (como aviso prévio, férias e 13º proporcionais) ao
reclamante. ( RO nº 00293-2006-059-03-00-6 )
FONTE:TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.