06/09/2006 – É ilegal renúncia antecipada de direitos trabalhistas
TRT confirma nulidade de cláusula convencional que
impõe renúncia antecipada de direitos trabalhistas
O TRT/MG, por sua 8ª Turma, confirmou a nulidade, já
declarada pela sentença, de cláusula de acordo coletivo firmado entre uma
cooperativa de professores e o SESI (Serviço Social da Indústria), pela qual os
cooperados davam quitação antecipada “a todos e quaisquer direitos trabalhistas
de que porventura fossem titulares em relação ao período em que prestaram
serviços, na condição de cooperados, ao SESI”.
Acompanhando
o voto da relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma rejeitou o
argumento recursal de que o disposto na cláusula foi resultado de transação legítima
entre as partes, o que garantiria a sua validade. Para a juíza, entretanto, a
cláusula é inválida porque representa renúncia antecipada de direitos
trabalhistas.
A relatora destaca que “a flexibilização das normas trabalhistas sob a tutela sindical não permite todo tipo de transação, especialmente quando o instrumento normativo consubstancia violação direta a princípio informador do direito do trabalho (...). Por afrontar diretamente o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é manifestamente nula a cláusula coletiva em comento, incapaz de produzir qualquer efeito”.
A
Turma entendeu não ser o caso de aplicação da teoria do conglobamento (pela
qual, entre dois sistemas de normas, deve se considerar válido, como um todo,
aquele que for mais benéfico ao trabalhador, não se podendo pinçar apenas as
normas mais benéficas de um e outro sistema). Isto porque, a renúncia de
direitos, nesses moldes, é inválida, ainda que o instrumento normativo contenha
também cláusulas benéficas aos cooperados.( RO nº 00342-2006-020-03-00-1 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.