05/09/2006 - Venda de parte das férias por imposição da
empresa é ilegal
A
conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias (isto é, a “venda” de 10 dias
de férias) é faculdade do empregado, que jamais poderá ser forçado ou
pressionado a abrir mão de parte do período destinado ao seu lazer e repouso,
direito que lhe é constitucional e legalmente assegurado.
Por
esse fundamento, a 6ª Turma do TRT de Minas condenou o Banco reclamado ao
pagamento de 10 dias de férias por ano trabalhado, de forma simples (e não em
dobro, como determina o art. 137 da CLT, já que houve o pagamento dos dias não
gozados em cada ano).
O
relator do recurso, juiz Hegel de Brito Boson, explica que a prática do Banco
era a concessão de apenas 20 dias de férias a todos os seus empregados, com o
pagamento de abono pelos 10 dias restantes. “Só era possível o gozo de 30 dias
de férias se o empregado insistisse; situação que, na maioria das vezes,
inibiria o obreiro, face a sua condição de hipossuficiente” - ressalta. O
procedimento do Banco ao forçar ou constranger à “venda” de dias de férias
contraria o disposto no artigo 143 da CLT, daí porque a obrigação de pagar
novamente por esses dias trabalhados. ( RO nº 02146-2005-131-03-00-2 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.