04/09/2006 - Existe advertência
disciplinar por escrito?
Existe advertência disciplinar por escrito? A
Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a forma de punição ao empregado que
comete faltas. Assim, a advertência (utilizada para faltas de menor
gravidade e que não tem reflexos financeiros) - tal como a suspensão (de uso
para atos mais graves, ou no caso de reiteração de faltas de menor gravidade, e
que prejudica monetariamente o empregado, pois o afasta do trabalho e do
direito à percepção do salário correspondente) - pode ser feita verbalmente.
Isso não significa, porém, que não possa ser aplicada por escrito. A regra
geral de Direito é a de que, não havendo forma prevista em lei, qualquer meio
não-proibido pode ser utilizado
O
documento é, por essência, um meio de prova no caso de eventual ação judicial,
facilitando ao empregador a demonstração de determinada ocorrência. Resumindo:
o fato de não ser exigida a forma escrita não significa que ela não seja
admissível (ou, embora não exigida a forma escrita, ela é admissível). O
próprio aviso prévio e a despedida por justa causa, exemplificativamente, podem
ser feitos verbalmente (o que dificulta a sua prova, se necessário), se não
houver norma coletiva que exija a forma escrita. Igualmente, porém, nada impede
que sejam formulados por via documental, o que, inclusive, é a forma mais
usual, pelas garantias que oferece aos interessados. O próprio contrato de
trabalho, salvo exceções, pode ser celebrado verbalmente, ou de forma tácita.
O habitual, no entanto, é a forma escrita. (Zero Hora, caderno Empregos
& Oportunidades, 03/09/2006)
FONTE:
Site do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.