04/09/2006 - Existe advertência disciplinar por escrito?

 

Existe advertência disciplinar por escrito? A Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a forma de punição ao empregado que comete faltas. Assim, a advertência (utilizada para faltas de menor gravidade e que não tem reflexos financeiros) - tal como a suspensão (de uso para atos mais graves, ou no caso de reiteração de faltas de menor gravidade, e que prejudica monetariamente o empregado, pois o afasta do trabalho e do direito à percepção do salário correspondente) - pode ser feita verbalmente. Isso não significa, porém, que não possa ser aplicada por escrito. A regra geral de Direito é a de que, não havendo forma prevista em lei, qualquer meio não-proibido pode ser utilizado

 

O documento é, por essência, um meio de prova no caso de eventual ação judicial, facilitando ao empregador a demonstração de determinada ocorrência. Resumindo: o fato de não ser exigida a forma escrita não significa que ela não seja admissível (ou, embora não exigida a forma escrita, ela é admissível). O próprio aviso prévio e a despedida por justa causa, exemplificativamente, podem ser feitos verbalmente (o que dificulta a sua prova, se necessário), se não houver norma coletiva que exija a forma escrita. Igualmente, porém, nada impede que sejam formulados por via documental, o que, inclusive, é a forma mais usual, pelas garantias que oferece aos interessados. O próprio contrato de trabalho, salvo exceções, pode ser celebrado verbalmente, ou de forma tácita. O habitual, no entanto, é a forma escrita. (Zero Hora, caderno Empregos & Oportunidades, 03/09/2006)

 

FONTE: Site do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a. REGIÃO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.