01/09/2006 - TRT reconhece o instituto do contrato de experiência no caso de empregada doméstica
A
8ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acompanhando o voto da relatora, juíza
Maria Cristina Diniz Caixeta, reconheceu a validade do contrato de experiência
no caso de empregada doméstica, afastando a condenação do reclamado ao
pagamento de aviso prévio e seus reflexos nas verbas trabalhistas postuladas
pela reclamante, as quais são indevidas no caso de contrato por prazo
determinado.
No
entender da relatora, embora o empregador não tenha anotado na CTPS da
reclamante o contrato de experiência firmado entre as partes, o documento
trazido aos autos pelo empregador, além de respaldar a existência de relação
empregatícia, verificou-se válido.
Importante
esclarecer que o contrato de experiência tem por objetivo um primeiro contato
entre as partes, com o fim de aferir a aptidão para o trabalho e a adaptação
recíproca.
Segundo
a Turma, “em sede de relacionamento doméstico, com mais razão a modalidade
contratual se impõe. Por se desenvolver, normalmente, no âmbito familiar, as
partes contraentes devem manter uma destacada fidúcia (confiança) e respeito.
Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um
primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo
indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação do empregador, geralmente
uma família, quanto a verificação das expectativas do empregado”.
(
ROPS nº 01739-2005-022-03-00-2 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.