30/08/2006 - Jornada de 12x36 não elimina intervalo para
refeição e descanso
A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta
a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso,
previsto no art. 71 da CLT.
Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a
incorporação do intervalo na jornada 12x36, resultando em sua eliminação, não
tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição
Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Assim
decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acolhendo o recurso do
reclamante, que teve reconhecido o seu direito ao recebimento de uma hora extra
por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada ao longo do período
trabalhado.
O relator do recurso, juiz Márcio Toledo Gonçalves, faz questão de
frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela
Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do
Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador
hipossuficiente (como a saúde
e segurança ocupacionais), igualmente previstas no Texto Constitucional. ( RO
nº 01194-2005-030-03-00-9 )
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.