29/08/2006 – Fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não garante isenção de insalubridade

 

TRT24: Tribunal mantém condenação de adicional de insalubridade

 

Por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em julgamento recente, manifestado pelo voto do Exmº Juiz João de Deus Gomes de Souza (relator), negou provimento aos recursos da recorrente Friboi Ltda. e do reclamante (E. A. A. B.), mantendo a  sentença do juízo originário que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e com base de cálculo no piso da categoria.

 

Na primeira instância, a Exmª. Juíza do Trabalho Substituta Anna Paula da Silva Santos, em exercício na Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, condenou a reclamada (Friboi) no pagamento do adicional de insalubridade em razão do reclamante executar atividades que, segundo a perita, enquadram-se como insalubres em grau médio (20%), sem a proteção adequada, fazendo-o com base no piso da categoria, nos termos do art. 192 da CLT e Súmulas n. 228 e n. 17 do C. TST, com repercussão em aviso prévio, férias, 13º salários, horas extras pagas no curso do contrato de trabalho, mais FGTS e multa.

 

A reclamada (Friboi) recorreu contra a condenação do adicional de insalubridade, argumentando que fornecia EPI’s para neutralizar os efeitos dos agentes insalutíferos, pleiteia a exclusão dessa condenação e respectivos reflexos. Alternativamente, se mantida a condenação, que a incidência seja sobre o salário mínimo e não sobre o salário da categoria.

 

O reclamante (E. A. A. B.) pugnou pela elevação do adicional de insalubridade para 40%, ao argumento de que foram constatados dois fatores insalutíferos, capazes, portanto, de justificar a elevação pretendida.

 

No entendimento do magistrado “... o fornecimento de EPI’s ao trabalhador, não é, por si só, razão determinante para a empregadora eximir-se da obrigação do pagamento de adicional de insalubridade, mormente se tal medida não é eficaz para eliminar ou reduzir o risco ao qual o empregado está exposto.”

 

O magistrado asseverou em seu voto que se o reclamante, na execução das suas tarefas, estava exposto a agentes danosos, como constatado no exame pericial e detalhadamente descrito pela Sra. Perita, não há como excluir da condenação o adicional por exposição a agentes nocivos à sua saúde, devendo ser mantida também a fixação em grau médio, por não haver base legal para que, na presença de mais de um agente insalutífero de mesmo grau, reconheça-se nível superior para o deferimento do adicional correspondente. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, “... deve observar o piso salarial da categoria, previsto em ajuste coletivo, conforme entendimento pacificado neste ramo especializado do direito...”.

 

“Assim, estando a sentença em simetria com o que prescreve a jurisprudência majoritária do C. TST, não desafia qualquer reforma. Nego, pois, provimento aos recursos, mantendo incólume a decisão de primeiro grau neste aspecto, por irreprochável.” Concluiu o relator.

 

(RO 748/2005-001)

 

FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a. REGIÃO

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.