29/08/2006 – Fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não garante isenção de insalubridade
Por
unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em
julgamento recente, manifestado pelo voto do Exmº Juiz João de Deus Gomes de
Souza (relator), negou provimento aos recursos da recorrente Friboi Ltda. e do
reclamante (E. A. A. B.), mantendo a
sentença do juízo originário que condenou a reclamada no pagamento de
adicional de insalubridade em grau médio e com base de cálculo no piso da
categoria.
Na
primeira instância, a Exmª. Juíza do Trabalho Substituta Anna Paula da Silva
Santos, em exercício na Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS,
condenou a reclamada (Friboi) no pagamento do adicional de insalubridade em
razão do reclamante executar atividades que, segundo a perita, enquadram-se
como insalubres em grau médio (20%), sem a proteção adequada, fazendo-o com
base no piso da categoria, nos termos do art. 192 da CLT e Súmulas n. 228 e n.
17 do C. TST, com repercussão em aviso prévio, férias, 13º salários, horas
extras pagas no curso do contrato de trabalho, mais FGTS e multa.
A reclamada (Friboi) recorreu contra a condenação do
adicional de insalubridade, argumentando que fornecia EPI’s para neutralizar os
efeitos dos agentes insalutíferos, pleiteia a exclusão dessa condenação e
respectivos reflexos. Alternativamente, se mantida a condenação, que a
incidência seja sobre o salário mínimo e não sobre o salário da categoria.
O
reclamante (E. A. A. B.) pugnou pela elevação do adicional de insalubridade
para 40%, ao argumento de que foram constatados dois fatores insalutíferos,
capazes, portanto, de justificar a elevação pretendida.
No entendimento do magistrado “... o fornecimento de
EPI’s ao trabalhador, não é, por si só, razão determinante para a empregadora
eximir-se da obrigação do pagamento de adicional de insalubridade, mormente se
tal medida não é eficaz para eliminar ou reduzir o risco ao qual o empregado
está exposto.”
O magistrado asseverou em seu voto que se o reclamante, na execução das
suas tarefas, estava exposto a agentes danosos, como constatado no exame pericial
e detalhadamente descrito pela Sra. Perita, não há como excluir da condenação o
adicional por exposição a agentes nocivos à sua saúde, devendo ser mantida
também a fixação em grau médio, por não haver base legal para que, na presença
de mais de um agente insalutífero de mesmo grau, reconheça-se nível superior
para o deferimento do adicional correspondente. No tocante à base de cálculo do adicional de
insalubridade, “... deve observar o piso salarial da categoria, previsto em
ajuste coletivo, conforme entendimento pacificado neste ramo especializado do
direito...”.
“Assim,
estando a sentença em simetria com o que prescreve a jurisprudência majoritária
do C. TST, não desafia qualquer reforma. Nego, pois, provimento aos recursos,
mantendo incólume a decisão de primeiro grau neste aspecto, por irreprochável.”
Concluiu o relator.
(RO
748/2005-001)
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.