28/08/2206 - Limpeza de banheiros e ônibus coletivos não é atividade insalubre
Pelo
entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, “a limpeza de banheiros de residências, escritórios
ou de ônibus coletivos não se enquadra como atividade insalubre por contato com
agentes biológicos”, tendo em vista a ausência de previsão expressa nas
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Por esse fundamento, a Turma
deu provimento a recurso de empresa de transporte coletivo interurbano,
excluindo da condenação o pagamento de adicional de insalubridade determinado
na sentença.
O
reclamante exercia a função de trocador de ônibus, sendo também responsável
pelo serviço de limpeza do veículo quando em viagem, incluindo os banheiros
para uso dos passageiros e empregados da empresa, além de algumas salas
administrativas. Nesse trabalho, segundo concluiu o juiz relator, Rogério Valle
Ferreira, o empregado não lidava com coleta de lixo urbano, cujo manuseio,
segundo a Portaria do Ministério do Trabalho, caracteriza a insalubridade pela
possibilidade de conter resíduos de material infecto-contagioso. Assim
sendo, não é devido ao autor o adicional de insalubridade pleiteado, conforme
entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 04, da SDI-1, do TST,
aplicada pelo relator. ( RO nº 00524-2005-046-03-00-4 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.