23/08/2006 - Rurícola: moradia concedida gratuitamente compõe
a remuneração
Pela lei que disciplina
o trabalho rural (Lei nº 5.889/73), a moradia concedida ao trabalhador somente
não integra o salário se a cessão se fizer por meio de contrato escrito entre
as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao sindicato respectivo. Se,
no entanto, for oferecida ao trabalhador como um benefício adicional pelo
trabalho prestado - e não como uma necessidade para a realização do trabalho
(como, por exemplo, quando a fazenda é isolada) - deve ser reconhecida a sua
natureza salarial para todos os efeitos legais.
É
esse o teor de decisão da 8ª Turma do TRT/MG, que reconheceu a natureza
salarial da moradia fornecida ao reclamante, fixando o seu valor em 20% do
salário mínimo e condenando os réus ao pagamento das repercussões dessa parcela
sobre as férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
No
caso, além de não haver qualquer desconto salarial pela moradia, que era
concedida gratuitamente, os reclamados não comprovaram a existência de qualquer
contrato relativo à habitação, como prevê a lei.
A
relatora do recurso, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, explica que a
limitação em 20% do salário mínimo decorre da disposição do art. 9º da lei do
trabalhador rural, que prevê que o desconto pela moradia não poderia exceder a
esse patamar e, por isso, a condenação também deve respeitar esse limite. ( RO
nº 00728-2005-080-03-00-6 )
FONTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006.